Tratamento igual – STF não discrimina pobres, dizem defensores públicos

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, recebeu nos últimos dias tanto nota de apoio quanto de repúdio das associações de classe. A nota mais recente foi encaminhada pela ANDPU (Associação Nacional dos Defensores Públicos da União), que desmentiu toda e qualquer insinuação da imprensa no sentido de que o tribunal “confere tratamento discriminatório no julgamento das causas de pessoas pobres”.

O boato contra o STF surgiu depois que o ministro Gilmar Mendes mandou soltar por duas vezes o banqueiro Daniel Dantas, preso na Operação Satiagraha por determinação do juiz Fausto Martin De Sanctis. As insinuações contra Gilmar Mendes, contudo, não são novas. Em 2006, o ministro também foi alvo da mesma acusação quando expediu alvará de soltura para o então banqueiro Edmar Cid Ferreira e para o seu filho, o economista Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira.

Na ocasião, o ministro entendeu que “o cerceamento preventivo da liberdade não pode constituir um castigo àquele que sequer possuiu uma condenação definitiva contra si.”

Para rebater as especulações, o presidente da ANDPU, Haman Córdova, afirma, em sua nota, que a Defensoria Pública da União tem grande atuação junto ao STF e não tem notícia de que haja qualquer tratamento diferenciado nas causas que seus membros levam à apreciação dos ministros da corte.

“Não é verdadeira a afirmação que se fez na mídia no sentido de que o Supremo julga de forma diferenciada os processos de pessoas ricas e pobres. Inúmeros feitos de iniciativa da Defensoria Pública da União ingressam diariamente nessa corte e, de imediato, têm seus pedidos liminares apreciados pelos ministros relatores, o que revela o fiel cumprimento de sua missão constitucional de resguardar a incolumidade do texto da Carta Magna e, pela via reflexa, o direito dos cidadãos brasileiros, sejam eles ricos ou pobres”, registra a ANDPU.

Leia a íntegra da nota encaminhada ao ministro:

Excelentíssimo senhor ministro presidente do STF,

1. Na esteira das manifestações de apoio encaminhadas à Vossa Excelência pelas Associações de Defensores Públicos Estaduais, também os Defensores Públicos Federais, por meio de sua Associação Nacional — ANDPU, vêm demonstrar integral e irrestrito apoio à atuação de Vossa Excelência na Presidência do Supremo Tribunal Federal, refutando veementemente qualquer alegação de tratamento diferenciado por parte dos ministros dessa Corte no julgamento das causas a ela levadas por meio da Defensoria Pública, cuja atuação visa o resguardo e reconhecimento dos direitos das pessoas pobres do nosso país.

2. Há muito que as pessoas carentes já não têm seus processos findos nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário por falta de atuação de seus patronos, porquanto a Defensoria Pública brasileira, muito embora ainda com as flagrantes dificuldades que enfrenta, vem trabalhando de forma incessante para dar efetividade ao amplo acesso à Justiça a quem dela mais se ressente, provocando a análise de suas causas perante os Tribunais Superiores e também perante esse Pretório Excelso, que as tem analisado com a imparcialidade esperada de todo e qualquer órgão julgador do Poder Judiciário brasileiro.

3. Desta forma, não se mostra verdadeira a afirmação que se fez na mídia no sentido de que o Supremo Tribunal Federal julga de forma diferenciada os processos de pessoas ricas e pobres. Inúmeros feitos de iniciativa da Defensoria Pública da União ingressam diariamente nessa Corte e, de imediato, têm seus pedidos liminares apreciados pelos Ministros relatores, o que revela o fiel cumprimento de sua missão constitucional de resguardar a incolumidade do texto da Carta Magna e, pela via reflexa, o direito dos cidadãos brasileiros, sejam eles ricos ou pobres.

4. Agradecemos, nesta oportunidade, o destaque que Vossa Excelência tem dado à Defensoria Pública brasileira, defendendo de forma clara e concreta esta instituição democrática e republicana que visa distribuir cidadania às pessoas desprovidas de recursos financeiros, bem como a sensibilidade demonstrada quando cobra das autoridades públicas uma maior atenção à Defensoria Pública, seja por meio da devida estruturação física e material, seja pela ampliação e valorização de seu quadro de pessoal, a fim de que o acesso à Justiça seja feito de forma efetiva, abrangente, de modo a proporcionar à imensa parcela carente da população um serviço público mais eficaz de assistência jurídica integral e gratuita.

6. Destaca-se que a Defensoria Pública da União, ramo federal da Defensoria Pública brasileira, tem atuação perante a Justiça Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho, em todos os graus jurisdicionais, com especial força de trabalho junto às Cortes Superiores. Todavia, até o final do corrente ano a instituição contará com não mais de 280 (duzentos e oitenta) defensores públicos federais no País para atender à toda população carente brasileira que necessite dos seus serviços, estimada em cerca de 120 milhões de pessoas.

7. Para a reversão desse quadro, com a considerável ampliação do atendimento à população e maior acesso à Justiça, imperiosa se faz a concessão de autonomia orçamentária e financeira também ao ramo federal da Defensoria Pública, nos mesmos moldes concedidos ao ramo estadual com a Emenda Constitucional 45/04, sob pena de perpetuar-se injustificável tratamento diferenciado entre os dois ramos de uma mesma instituição, una e indivisível, com inegável prejuízo à população que busca os serviços da Defensoria Pública da União.

8. Assim, ao tempo em que a Associação Nacional dos Defensores Públicos da União — ANDPU encaminha a presente carta de apoio a Vossa Excelência, repudiando toda e qualquer insinuação de tratamento diferenciado dessa Corte no julgamento de processos que envolvam pessoas carentes, apresenta argumentos importantes para o fortalecimento da Defensoria Pública, com destaque para a real necessidade de aprovação das PECs 487/05 e 144/07, as quais se encontram apensadas na Câmara dos Deputados, prontas para votação em Plenário, e que darão tratamento harmônico à instituição, além da estruturação necessária à execução de suas atividades pelos defensores públicos.

9. Outrossim, necessária se faz a aprovação do PLP 28/07, que altera a Lei Complementar 80/94, adequando-a à atual realidade vivida pela instituição e por seus membros na prestação de assistência jurídica à população carente do nosso País.

Respeitosamente,

Haman Tabosa de Moraes e Córdova

Presidente da ANDPU

Revista Consultor Jurídico

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