Trabalho perigoso – Norma coletiva não pode renunciar a direito indisponível

Um acordo coletivo estabelecia mapeamento das áreas de trabalho nas quais o empregador deveria pagar adicional de periculosidade e escalonava percentuais diferenciados para cada uma. Por essa norma, um funcionário da Vale não teria direito ao adicional, mesmo fazendo manutenção de locomotivas a dois metros de um tanque que reservava doze mil litros de óleo diesel. Ele também tinha contato permanente com inflamáveis e usava maçarico, solda elétrica, fogo e outros agentes, como tiner, querosene e óleo diesel. Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o funcionário tem direito à parcela, porque a regulamentação legal se sobrepõe à norma coletiva.

Admitido em setembro de 1976, o trabalhador foi demitido sem justa causa em novembro de 1997, quando recebia o salário de pouco mais de mil reais. Ele passou a executar o serviço de manutenção de locomotivas em condições de periculosidade a partir de janeiro de 1993, mas nunca recebeu o respectivo adicional. A questão chegou ao TST porque, no acordo coletivo, o lugar de trabalho do empregado não figurava entre os locais estabelecidos como periculosos no mapeamento de áreas de risco.

A 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pedido do adicional feito pelo trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concordou com a decisão. No recurso ao TST, a empresa alegou a validade da norma coletiva para não pagar o adicional e apontou violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 na decisão do TRT.

No entanto, para a 2ª Turma do TST, não se pode, por meio de norma coletiva, acabar com o pagamento do adicional de periculosidade quando o trabalhador atua em condições estabelecidas pela norma legal como periculosas.

A Turma manteve a decisão regional quanto à concessão do adicional, mas limitou a base de cálculo ao salário básico do trabalhador, modificando o entendimento do TRT, que determinava o pagamento sobre toda a remuneração. Segundo o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, não pode ser válida a cláusula de norma coletiva que contrarie a disposição legal expressa, que regulamenta a classificação das atividades perigosas.

Assim, como os acordos ou convenções coletivas não podem renunciar a direitos trabalhistas indisponíveis, é inválida a cláusula normativa defendida no recurso da Vale, que nega o direito ao adicional de periculosidade. Para o ministro José Simpliciano, não se trata de desrespeitar o contido em norma coletiva, mas de “fixar os limites da flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas”.

RR-158/1999-007-17-00.5

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento