Regras eleitorais – Salário de servidor não terá aumento a partir desta terça

A partir desta terça-feira (8/4), agentes públicos não podem conceder aumento de salário para servidores. É que a Lei das Eleições (9.504/97) proíbe os agentes públicos de praticar várias medidas que possam afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos. São as chamadas “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, como prevê o artigo 73 ao 78, e que estão relacionadas na Resolução 22.718/08, do Tribunal Superior Eleitoral.

A proibição vai até a posse dos candidatos a governador e a vereador. Quem descumprir essa determinação fica sujeito ao pagamento de multa que varia de R$ 5,3 mil a R$ 106 mil, além de sofrer sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar previstas em outras leis.

Outras infrações, além do pagamento de multa, podem levar à cassação do registro do candidato ou do diploma de eleito. Entre elas, estão ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

Também pode levar à cassação do registro ou diploma o uso de materiais e serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram e a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo.

Ou, ainda, a utilização de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligações, durante o horário de expediente normal. Só há exceção se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Outras regras

A partir do dia 5 de julho deste ano, os agentes públicos não podem, na circunscrição do pleito, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar o exercício funcional nem, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público.

Há exceções como a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.

Essa regra também não atinge a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da presidência da República.

Também a partir de 5 de julho, até as eleições, não pode haver transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, salvo os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Ainda neste período, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição —lembrando que neste ano a esfera é municipal — não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Nos municípios, também não pode haver, durante este intervalo, a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, só podendo ser feita em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Há uma exceção a esta proibição: a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Concursos

De acordo com a Resolução 21.806/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, não é proibida a realização de concurso público durante o ano eleitoral. No entanto, a Lei das Eleições só permite a nomeação dos aprovados em concursos homologados até o dia 5 de julho deste ano.

A Lei das Eleições define como agente público quem exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Revista Consultor Jurídico

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