Privatização no prelo – Julgamento sobre ações contra Vale termina empatado

A definição sobre a unificação das ações que contestam a privatização da Vale do Rio Doce dependerá do voto de desempate do ministro Francisco Falcão. O julgamento terminou empatado na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Como Falcão era presidente da Seção no início do julgamento, caberá a ele o desempate. Ele pediu vista nesta quarta-feira (27/2).

O empate ocorreu após o ministro Herman Benjamin votar pela improcedência da reclamação apresentada pela companhia. Para o ministro, não há nos autos qualquer indício de que “foram desarmônicas entre si” as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “Muito ao contrário, todas as cópias dos acórdãos, juntadas pela própria reclamante [a Vale], só comprovam o contrário: não há qualquer contradição na tese jurídica adotada pelo TRF-1”.

Para o ministro Herman Benjamin, os acórdãos da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não ferem a autoridade da decisão tomada pelo STJ quando da análise do Conflito de Competência 19.686/DF, em 1997. Nesse julgamento, foi decido que a competência para julgar as ações populares que pediam a suspensão ou anulação do leilão de privatização era da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

O ministro Benjamin aponta três motivos principais para esclarecer seu ponto de vista. Primeiro porque as diversas ações envolvidas no conflito foram processadas e julgadas pelo juízo declarado competente. Segundo porque não há na decisão do STJ qualquer determinação no sentido de que o resultado deveria ser igual para todas as demandas. E, por fim, porque não se verifica nos elementos apreciados, os quais foram apresentados pela própria Companhia Vale do Rio Doce, qualquer contradição entre as decisões da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O ministro esclareceu não desconhecer o fato de, posteriormente ao parecer do Ministério Público, terem sido apresentados outros acórdãos. Mas eles não podem ser analisados, no seu entender, pois foram juntados em momento processual impróprio, ou seja, após terem sido prestadas as informações pela 5ª Turma do TRF-1 e ter ocorrido a intervenção do Ministério Público Federal.

Caberia à empresa ter instruído a petição inicial com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações, entende. “Por tudo isso, uma vez que já ultrapassada a fase de conhecimento”, acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki e seguida pelos ministros Denise Arruda e Castro Meira para, no mérito, julgar improcedente a reclamação.

Já tinha votado o relator, ministro Luiz Fux, pelo parcial provimento da reclamação para que a 5ª Turma do TRF-1 decida, em um único acórdão, as 25 ações populares, excluídas as que transitaram em julgado. O voto foi seguido pelos ministros José Delgado, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.

Rcl 2.259

Revista Consultor Jurídico

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