Parte da remuneração – Ponto Frio terá de incorporar prêmio a salário

O Ponto Frio terá de fazer incorporação de “gueltas” (prêmios vindo de terceiros na relação de emprego) ao salário de uma ex-vendedora da empresa. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso ajuizado pela empresa e mantiveram decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora não sejam pagos diretamente pelo empregador, os prêmios têm natureza salarial.

A empregada ajuizou a reclamação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Informou que sua remuneração era composta de comissões, sobre as quais incidiam o repouso semanal remunerado e prêmios de incentivo. “Por fora”, recebia ainda as chamadas “gueltas” e “boca-de-caixa” de forma habitual, pelo trabalho de vendas de mercadorias. Ela se desligou da empresa depois de seis anos de trabalho, por ter ficado doente. Solicitou na ação, além de horas-extras, os acréscimos dos adicionais previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria e a integração das “gueltas” ao salário. A primeira instância acolheu o pedido. Concedeu a integração das “gueltas”, no valor de R$ 150 por mês, e seus reflexos nas demais verbas, bem como o acréscimo de 50% sobre três horas diárias de segunda a sexta-feira. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A empresa ajuizou Recurso de Revista. Questionou a base de cálculo para apuração das horas extras. Alegou que a empregada era “comissionado puro”, e que os prêmios “gueltas” eram pagos por terceiros (fornecedores) e não pelo empregador, não cabendo assim sua integração à remuneração.

A ministra Dora Costa, observou que o artigo 456, caput, da CLT tem o sentido de integrar aos salários não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas que o empregado vier a receber em razão da execução do seu contrato de trabalho. “No caso, o caráter contra-prestativo desse prêmio é evidente”, afirmou. “Ele remunera a realização da atividade-fim da empresa, que são as vendas, as quais, diga-se, eram efetuadas durante a jornada de trabalho e sob a sua direção.”

Para a relatora, “a alegação de que o pagamento da verba era feito por terceiros, para afastar a integração da parcela à remuneração da vendedora, por si só não afasta dela a natureza remuneratória, mas lhe atribui natureza idêntica à das comissões que, incontroversamente, integram o salário”.

RR-1.060/2005-017-03-00.8

Revista Consultor Jurídico

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