Novas regras – Súmulas Vinculantes são publicadas no Diário Oficial

As Súmulas Vinculantes 5 e 6, aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal na semana passada, foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (16/5). Todas as instâncias e a administração pública são obrigadas se segui-las.

A Súmula Vinculante 5 permite a dispensa do advogado nos processos administrativos disciplinares de servidores públicos. A de número 6 autoriza os reservistas a receberem menos do que um salário mínimo e promete dar cabo a 580 processos no Supremo e 2,4 mil no Tribunal Superior do Trabalho, segundo informações do STF.

Já são seis Súmulas Vinculantes aprovadas pelo STF desde maio do ano passado. A ferramenta, muito mais do que ditar os entendimentos da corte, impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira contrária. Com isso, ainda que a ação sobre caso sumulado chegue à Justiça, acaba na primeira instância. Mais importante: a administração pública é obrigada a agir da maneira como decidiu o Supremo.

Veja os enunciados da Súmulas Vinculantes aprovadas até agora

— Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”;

— Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”;

— Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;

— Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”;

— Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”;

— Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.

Revista Consultor Jurídico

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