Ministra Cármen Lúcia nega liminar a ex-soldado que portava 2,5g de maconha em quartel

Um ex-soldado do Exército que tentava arquivar ação penal que tramita contra ele na Justiça Militar tem liminar indeferida no Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no Habeas Corpus (HC) 100601.

O militar foi preso em flagrante quando encontraram dentro do armário dele um pequeno embrulho com 2,54g de maconha. Alegando o princípio da insignificância, devido à pequena quantidade de substância entorpecente encontrada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor do ex-soldado para pedir a extinção da ação penal.

O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou o habeas corpus e o Ministério Público Militar recorreu ao Supremo Tribunal Federal para reiterar o pedido da Defensoria Pública. Ao rejeitar o habeas corpus o STM julgou que não há como se considerar o princípio da insignificância, “por se tratar de conduta de perigo presumido, além de ofensiva à hierarquia e à disciplina militares”.

A ministra Cármen Lúcia ao analisar o caso no Supremo afirmou que a pequena quantidade de entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente. Em sua decisão ela observa que no caso presente há um crime militar de tráfico, porte ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar.

A relatora salienta que o caso trata de uma conduta praticada por ex-soldado do Exército, dentro de unidade militar, e que a substância foi encontrada durante revista no armário do acusado, “circunstâncias que demonstram a presença de elementos de conexão militar”. Salienta a ministra que “a jurisprudência predominante no STF é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum ao crime militar devidamente caracterizado”.

Ao rejeitar o pedido de liminar, a ministra observou que “a matéria impõe exame aprofundado, que há de ser feito quando do julgamento de mérito do presente habeas corpus, após parecer da Procuradoria Geral da República”.

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HC 100601

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