Liberdade como regra – Caráter hediondo do crime não justifica prisão preventiva

Prisão preventiva não pode ter como base apenas o caráter hediondo do crime. O entendimento foi usado pelo ministro Nilson Naves para conceder liberdade a uma estudante presa em flagrante, em junho de 2007, com 87 latas de merla, um subproduto da cocaína. A decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi por maioria e seguiu o voto do relator.

O ministro Nilson Naves considerou que a determinação da prisão da primeira instância e a decisão que a manteve, da segunda instância, não estavam devidamente fundamentadas. De acordo com o processo, a primeira instância condenou a estudante a cinco anos de reclusão em regime fechado, sem possibilidade de apelar em liberdade.

A consideração foi a de que Lei 8.072/90 trouxe mais rigor aos crimes considerados hediondos, como o tráfico de drogas. O argumento da primeira instância foi de que o princípio da presunção de inocência é relativo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que viu impedimento na liberdade provisória da estudante devido à quantidade de droga que ela transportava.

O entendimento de Nilson Naves, no entanto, foi diferente. Para ele, a quantidade da droga não é impedimento para que se apele em liberdade. “Se o indeferimento da liberdade provisória está apoiado apenas no caráter hediondo do crime, tal aspecto é insuficiente para justificar, a contento, a manutenção de medida de índole excepcional”, afirmou.

O ministro considerou, ainda, as alegações da defesa de que a estudante é primária, tem bons antecedentes, residência fixa no Distrito Federal e cursa o 3º ano do colegial.

HC 94.114

Revista Consultor Jurídico

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