Falta de provas – Ex-diretor do extinto Carandiru não será indiciado

por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou o indiciamento de Maurício Guarnieri, ex-diretor da extinta Casa de Detenção, no Carandiru. Maurício foi acusado, com base na Lei de Crime de Lavagem de Dinheiro, de peculato e formação de quadrilha ou bando. De acordo com o Ministério Público, o ex-diretor teria facilitado fugas de detentos quando era diretor da Casa de Detenção e permitido o funcionamento de comércio ilegal entre os detentos para tirar proveito dessas atividades.

A 15ª Câmara Criminal, turma especializada em julgar crimes de prefeitos, ex-preitos e funcionários públicos , por votação unânime, concedeu Habeas Corpus a favor de Maurício sob o fundamento de que este sofria constrangimento ilegal por parte do juiz do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital (Dipo).

Para a turma julgadora, não havia provas de que o ex-diretor do presídio concorreu para a prática dos crimes, pois na época apontada pelo Ministério Público não tinha assumido o cargo de diretor-geral da Casa de Detenção.

A defesa de Maurício, representada pelos advogados Itagiba Alfredo Francez e Maria José Costa Ferreira, sustentou que depois de encerrada a fase de apuração, o delegado entregou relatório sem fazer qualquer menção da atuação do ex-diretor da Casa de Detenção. A defesa alegou, ainda, que o Ministério Público, sem apoio em provas indicou o nome de Maurício em crimes e pediu o indiciamento formal do acusado, o que foi acolhido pelo juiz do Dipo.

“A medida é extemporânea”, afirmou a defesa. Segundo os advogados, Maurício não dirigia a Casa de Detenção em 1995, e quando ocupou o cargo o Centro Geral de Laborterapia já existia. O Centro funcionava como local de trabalho para os detentos que recebiam pagamento pelos serviços prestados.

No entendimento do relator do Habeas Corpus, desembargador Aloísio de Toledo César, o inquérito policial é procedimento de investigação prévia, que tem como finalidade obter informações para esclarecer o possível delito e sua autoria, com o objetivo de instruir futura ação penal.

“De outra parte, o indiciamento tem a feição de ato oficializador e formalizador da suspeita, de tal forma que, em circunstâncias equivocadas, pode, sim, representar constrangimento a quem é indiciado”, afirmou Aloísio de toledo César.

O relator entendeu que, depois da quebra de sigilo fiscal e bancário de vários funcionários e de ouvir presos e familiares, o delegado que conduziu as investigações nas 4.200 páginas do relatório final não fez qualquer referência ao nome do ex-diretor da Casa de Detenção.

Ao contrário do delegado, o Ministério Público na sua manifestação ao indicar os nomes dos envolvidos nos crimes apontados citou entre eles o de Maurício Guarnieri. De acordo com a promotoria, desde 1995 Maurício era o diretor-geral da Casa de Detenção e acrescentou que estaria associado em quadrilha para cometer os delitos objetos do inquérito policial.

A Promotoria também atribuiu a Maurício o consentimento e a autorização para os agentes penitenciários obterem diariamente cheques ilícitos. “Ocorre que Maurício Guarnieri não poderia haver concorrido para os alegados delitos, porque, à época em que ocorreram, não exercia a função a ele atribuída”, afirmou o relator.

O MP acusou o ex-diretor de receber ilegalmente R$ 16,6 mil em 1998. No entanto, o acusado só assumiu a direção do presídio em junho de 1999 e não em 1995 como afirmou a Promotoria. O delegado que conduziu as investigações informou à Justiça que Maurício recebeu em sua conta bancária um total de R$ 34, 9 e que os depósitos foram feitos entre 1998 e 2000. O dinheiro seria fruto de trabalhos extras e de aluguéis.

“Assim sendo, inexistindo qualquer prova conclusiva de procedimento ilegal por parte do paciente, resulta que o indiciamento pretendido se ressente de justa causa, configurando constrangimento ilegal a autoriza a concessão do presente Habeas Corpus”, concluiu o relator. O julgamento teve a participação dos desembargadores Ribeiro dos Santos e Pedro Gagliardi.

Revista Consultor Jurídico

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