Cumprimento de ordem – Não há excessos nas operações da Polícia Federal

por Alexandre Paiva

Há certo tempo vêm ocupando espaço de destaque na mídia, em especial televisiva, as mega-operações desenvolvidas pela Polícia Federal. Com elas foi exposta a nova forma de enfrentamento do crime organizado, em que pessoas até então inatingíveis e acima de qualquer suspeita foram e estão sendo alcançadas pela lei e pelos instrumentos de persecução penal dela derivados.

A mídia, de uma forma geral, ao divulgar o desenrolar das ações policiais, tem exercido um papel importantíssimo de informação e de conscientização da sociedade brasileira, fazendo despertar um sentimento de esperança de um futuro melhor, com o brotar de uma luz ao final do túnel, outrora obstruído pelas, até então irremovíveis, nuvens podres da corrupção.

Em conjunto com o reconhecimento popular, vieram também as críticas, algumas construtivas e outras tantas ácidas, motivadas, muitas vezes, por interesses até então nunca contrariados. Diversas são as acusações dirigidas ao importante trabalho desenvolvido pela Polícia Federal, dentre os quais vêm ganhando mais força os seguintes: emprego de aparato bélico desproporcional nas operações, cobertura da imprensa (exposição dos presos) e o excesso de prisões nas operações.

Merece registro o fato de que nessas operações realizadas poucas foram as vezes em que alguém atacou o próprio mérito das investigações, e, mais remotas ainda, são as ocasiões em que foram lançados argumentos jurídicos para contrapô-las com palavras diversas da simples negativa da autoria.

Os ataques têm focado em questões periféricas, de somenos importância. Senão vejamos:

Em todas as operações realizadas raríssimas foram as vezes em que houve um único disparo de arma de fogo para se dar cumprimento às ordens judiciais. Isso se deve, também, ao aparato bélico utilizado, que, na grande maioria das vezes, desencoraja qualquer tipo de reação por parte de quem é alvo das medidas constritivas.

De outro vértice, da mesma forma que o preso tem o direito de ter sua imagem preservada, a imprensa tem de desenvolver o seu trabalho jornalístico e levar ao conhecimento dos cidadãos os fatos de destaque, ainda que negativos.

Uma coisa é a Polícia colocar os presos em uma sala para serem filmados e fotografados a contragosto, e outra, completamente diferente, é a imprensa fazer os seus registros, de forma autônoma e independente, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão. Agora, arbitrariedade seria a Polícia ou qualquer outro órgão tentar tolher esse verdadeiro poder-dever da imprensa, conquistado a duras penas.

Por fim, todas as prisões realizadas nas operações sempre são amparadas em ordens judiciais que, de forma bastante criteriosas, somente são expedidas quando presentes todos os requisitos legais autorizadores do desencadeamento de tais medidas.

Se há excesso de prisões é porque são muitos os infratores da lei, travestidos de servidores públicos, de profissionais liberais, de agentes políticos, de empresários, enfim, de homens de condutas até então imaculadas.

Seria um retrocesso e um verdadeiro “último suspiro” da esperança — que recentemente brotou no povo brasileiro e o fez sonhar com um futuro mais digno, livre das mazelas que assolam o país —, a concretização das medidas que visam tolher o poder investigativo, com a supressão dos já mitigados mecanismos dispostos atualmente na lei.

Uma reflexão sobre o tema é imprescindível. A quem interessa coibir os excessos de operações policiais, de prisões, de buscas e apreensões, de investigações? Tão somente após essa ponderação é que seremos capazes de entender as vozes que ecoam como defensoras dos direitos individuais “vilipendiados” e discernir os verdadeiros interesses que os movem.

Revista Consultor Jurídico

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