Crédito pago – Banco não pode cobrar por quitação antecipada

As instituições financeiras não podem cobrar tarifa para a liquidação antecipada de empréstimos ou tarifa de rescisão contratual. A conclusão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo. Ele aceitou pedido de liminar para que o Banco Finasa não faça este tipo de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Na mesma decisão, o juiz determinou que o banco apresente em juízo, no prazo de 30 dias, o montante recebido com essas tarifas nos últimos dez anos. Ele também arbitrou multa diária de R$ 3 mil no caso de descumprimento da decisão.

Segundo o juiz, a tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito ao consumidor é abusiva à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. “Trata-se de opção do consumidor a extinção legal de sua obrigação e como tal não há resolução que afaste a incidência legal, sob pena de desmonte doloso do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, pois não se forneceu ao consumidor condição saudável de concluir o contrato”, diz.

A decisão liminar foi proferida em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Distrito Federal pede que o Banco Finasa seja obrigado a deixar da cobrar a tarifa de liquidação antecipada, a tarifa de rescisão contratual ou de qualquer outra tarifa ou taxa que incida sobre quaisquer produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.

Na ação, o MP também pede que a instituição seja condenada a restituir, em dobro, e com as devidas correções, os valores cobrados de forma indevida.

O mérito da questão ainda será analisado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília. Após ser citado, o réu terá 15 dias para contestar a ação, sob pena de ser julgado à revelia.

Leia a sentença

Processo: 2008.01.1.015495-6

A tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito ao consumidor é abusiva à luz do art. 51 do CDC, em face de estabelecer o pagamento de quantia considerada iníqua, deixando o consumidor em desvantagem exagerada incompatível com a vontade posta do cliente/consumidor que pretende quitação ou resolução de seu débito por novação ou quaisquer outras formas de extinção direta e ou indireta das obrigações contratuais. ( Art. 51, INC. IV do CDC)

Trata-se de opção do consumidor a extinção legal de sua obrigação e como tal não há resolução que afaste a incidência legal, sob pena de desmonte doloso do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, pois não se forneceu ao consumidor condição saudável de concluir o contrato.

Destaque-se o princípio da boa-fé contratual e a necessária probidade garantida à sociedade brasileira.

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à instituição requerida que abstenha-se da cobrança da denominada “tarifa de liquidação antecipada” e da “tarifa de rescisão contratual” quando do pagamento antecipado da dívida, seja ele total ou parcial, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento, executáveis oportunamente, em favor do fundo legal da ACP, enquanto perdurar o descumprimento.

A presente antecipação é concedida também para obstar cobranças de igual teor sobre outorga ou concessão de créditos ou financiamentos ao consumidor, seja de que modalidade for, caso deseje quitar seu débito direta ou indiretamente, sob pena de aplicação da mesma multa diária fixada acima.

Cabível a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança cabal das alegações e da hipossuficiência dos consumidores atingidos pela cobrança indevida, aplicando-se legalmente a inversão do munus probandi, caso em que determino cautelarmente que o pólo passivo apresente em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias o montante recebido pela instituição requerida nos últimos 10 (dez) anos sobre os valores ora definidos como indevidos, sob pena de incidência da mesma multa diária fixada.

Cite-se para contestar querendo, bem como intime-se para o cumprimento imediato.

Publique-se edital a fim de que os eventuais interessados possam intervir no feito na qualidade de litisconsortes (Lei nº 8.078/90, art. 94).

Expeça-se.

Publique-se.

Intimem-se, sendo que o MPDFT por remessa.

Brasília – DF, segunda-feira, 18/02/2008 às 16h26.

Robson Barbosa de Azevedo

Juiz de Direito

Revista Consultor Jurídico

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