por Izner Hanna Garcia
Não faz muito tempo, eu estava no balcão de um cartório, pagando meu quinhão à burocracia do Brasil, quando vi ao meu lado desenrolar-se uma cena estranha.
Um indivíduo (ou meliante) apresentou uma transferência de um carro para ser reconhecida e, juntamente, sua identidade visto que tal reconhecimento o exige. O escrevente, conforme é normal, foi conferir a assinatura, a qual condizia (ao que pude depreender) com a ficha havida no cartório. Contudo, o documento de identidade era, digamos com eufemismo, dissonante. O número do RG não era o mesmo que estava nos cadastros do cartório.
Houve uma pequena alteração de vozes entre a pessoa e o escrevente, e a “coisa” desmanchou-se sozinha, sem o reconhecimento da firma.
Uma pequena tentativa de golpe? Um engano?
Não sei. E também, certamente, o escrevente não soube. Na dúvida, não reconheceu a firma.
Conto este caso, que presenciei, para comentar a assinatura de um decreto pelo governo do estado de São Paulo que retira a exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos junto a órgãos públicos estaduais.
É uma medida saneadora e que contribuí para desburocratização. É evidente que a exigência do reconhecimento de firma (a um custo que varia de R$ 2,5 à R$ 7,15) e autenticação (a um custo de R$ 1,85) gera inúmeros trâmites que fazem de nós o país dos cartórios.
Contudo, fica-me uma séria dúvida se os benefícios alcançados com esta desburocratização não irá gerar, por outro lado, inúmeras fraudes. O “jeitinho brasileiro” e o “exercício da Lei de Gerson” são notórios. E os documentos são suas vítimas primeiras.
É evidente que podemos, academicamente, abstrair a questão até as esferas constitucionais mais elevadas e mesmo dos Direitos do Homem, alegando que há a presunção de inocência e que tal instituto pressupõe que um documento assinado por alguém ou uma cópia sejam, em princípio, verdadeiros.
Entretanto, se deixarmos de lado o academicismo, quem tem um mínimo de prática no dia a dia comercial e foreiro sabe que, embora burocráticos, o reconhecimento de firma e a autenticação de documento dão segurança jurídica mínima.
Os cartórios funcionam como juízos preventivos, obstando a prática de inúmeras fraudes.
Sem a exigência do reconhecimento de firma, por exemplo, fico imaginando como ficarão os arquivos da Junta Comercial, arquivando milhares de alterações contratuais firmadas sem a certeza de quem realmente as assinaram.
É evidente que, a partir desta medida, a quantidade de fraudes, falsificações e adulterações irão aumentar. E muito.
E tudo irá terminar no Poder Judiciário, operando o efeito inverso que busca o governo estadual, tal seja, o trâmite burocrático não será desfeito e se perderá a única vantagem do sistema, tal seja, a segurança.
É uma pena que assim seja. Mas assim o é e será.
Revista Consultor Jur