AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS (Art. 301 do CPC) / Revisado em 09/03/2021

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

Distribuição por dependência aos Autos Nº:

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (___), inscrito no CPF sob o nº (___), residente e domiciliado à Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), Cep. (___), no Estado de (___), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa, expor e propor, com fulcro nos artigos 301, 381 e 740 do Código de Processo Civil,

AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS

em face de (___)(NOME DA REQUERIDA), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (___), inscrito no CPF sob o nº (___), residente e domiciliado à Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), Cep. (xxx), no Estado de (___).

 

I. DOS FATOS

A requerida propôs (NOME DA AÇÃO) em face do requerente, sendo que haverá divisão de bens. É de se salientar que há fundado receio de que a demandada passe a dilapidar o patrimônio, em prejuízo do demandante e de seus familiares.

Em casos tais, há a previsão legal de arrolamento de bens, sendo que as partes possuem, em comum, os seguintes bens:

a) 1(um) apartamento residencial à Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), Cep. (___), no Estado                      de (___), conforme cópia da certidão anexa (doc. 01);

b) 1(um) automóvel (___), com as seguintes qualificações em anexo (doc. 02);

c) O montante em dinheiro depositado em caderneta de poupança do Banco (___), Agência(___),                           Conta Corrente (___), no valor de R$ (___)(valor expresso), conforme demonstrativo anexo (doc. 03).

São esses os fatos.

 

II. DO DIREITO

O Código de Processo Civil regula as ações cautelares, sendo, entre elas, a ação de arrolamento de bens em epígrafe. Vejamos a previsão legal e as condições de concessão, na forma seguinte:

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto,                                          sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer                                      outra medida idônea para asseguração do direito.

 

                                Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

                               I  – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de                                         certos fatos na pendência da ação;

                                II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio                                             adequado de solução de conflito;

                                 III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

                               § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade                                             apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

                               § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser                                          produzida ou do foro de domicílio do réu.

                               § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que                                           venha a ser proposta.

                                 § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face                                   da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver                                     vara federal.

                               § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato                                 ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição                                 circunstanciada, a sua intenção.

                 

Portanto, tendo em vista a possibilidade de prejuízo à divisão de bens, bem como para resguardar o requerente, o arrolamento de bens é medida devida, nos termos da legislação supra.

 

III. DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER:

  1.  Mande proceder ao arrolamento, sem audiência do réu, pois do contrário comprometer-se-ia a medida  e nomeie depositário;
  2. O processado do presente pedido em apenso.
  3.  A concessão da gratuidade judicial, por ser o requerente hipossuficiente (COLOCAR SE FOR O CASO).

 

Dá-se à causa o valor de (___)(valor expresso)

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

 

 

 

 

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