Ação de indenização (danos morais e materiais) por extravio de bagagem

Gilberto Marques Leal Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda-PE, Ex-Aluno da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco, Ex-Defensor na Assist. Judiciária Federal-Recife-PE, Ex-Advogado da ANATEL-PE, Advogado Militante por vários anos. Atualmente Serventuário da Justiça. Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Fulano de tal, brasileiro, advogado, RG nº , CPF n. .................com endereço à ......................, , por seu advogada que ao final subscreve, com endereço profissional à Rua .................................................., conforme o incluso mandato, (DOC. 01), vem, respeitosamente, perante à presença ínclita de Vossa Excelência, propor a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Empresa ..........................................., pessoa jurídica de direito privado, .............................., com endereço na Rodovia BR 3....,..........................., pelos fatos e razões de direito que ora passa a articular. 1- O Suplicante reside no E..............., e no final de junho do ano andante, estando de férias viajou de ................ para ............ de avião, onde a mãe do mesmo reside, e dali embarcou pela Empresa ............. para ............... dia 09 de julho às 19:15 hs no ônibus executivo da empresa Suplicada, cujo bilhete de passagem é 999999 ( em anexo, DOC 02). Todavia, ao chegar na Rodoviária de ........ dia 11.07.2001, às 05:30hs, ao desembarcar deu por falta da mala, e os dois motoristas que conduziram o ônibus na viagem de Brasília à ........... não explicaram o sumiço da mala que estava no bagageiro, em que pese serem eles os responsáveis pela entrega de bagagens dos passageiros no seu devido destino, após a devida conferência do número do tíquete. 2- Naquele momento, verificado que não ocorreu troca de malas, eis que não sobrou nenhuma mala com característica igual a do Suplicante, este ficou transtornado, desesperado, angustiado, e revoltado com o sumiço da mala. Houve uma falha muito grande dos prepostos da Empresa Suplicada. Ainda na Rodoviária de ..........., foi lavrada uma reclamação de bagagem extraviada, que devido ao estado psicológico tão abalado do Suplicante, não listou todos os bens. Sendo que à tarde, na Sede da ................, foi feita outra Reclamação, cujo formulário original ficou com o sr. onono, (funcionário da empresa), e uma cópia da frente do documento entregue ao Suplicante. (cópia anexa, DOC 03). 3- Do ocorrido trouxeram transtornos para o Autor que repercutem até hoje. Pois na mala que sumiu encontravam-se além de roupas, calçados e objetos pessoais, uma procuração pública outorgada por.....................l para que o Autor recebesse um ................, e, ainda, inúmeros disketes com arquivos (back up) de documentos, de peças jurídicas, bem assim curriculum vitae, carteira da ........, uma fita de vídeo onde mostra cenas da residência do Suplicante (parte interna e externa), de familiares, e de colegas. O Suplicante já recebeu duas ligações anônimas e ameaçadoras. A presunção é que tenham sido feitas por quem está com a mala. 4- Que, a empresa Suplicada, até agora não deu a mínima satisfação, eis que não telefonou nenhuma vez para o Suplicante, tampouco mandou qualquer correspondência, apesar de constar na reclamação endereço e três números de telefones onde poderiam entrar em contato com o Suplicante. Daí o Suplicante socorrer-se ao Poder Judiciário, para que lhe dê guarida, garantindo ao Suplicante que seja ressarcido tanto por danos materiais, (a perda da mala com seus pertences), bem assim por danos morais (os aborrecimentos de natureza psicológicas). Do Direito e dos Fundamentos Legais 5- Existe o Decreto Federal no. 2.521, de 20/03/98, (DOC. 04), que regulamenta o transporte terrestre de passageiro, e em seu art. 74 , trata de indenização nos casos de danos ou extravio de bagagem. No caso de extravio, a empresa tem um prazo de até trinta dias para indenizar o passageiro (parágrafo 1º, do art. 74), de acordo com o critério da letra ?b? do parágrafo 2º do mesmo art. 74 , (DOC. 04), o equivalente a dez mil vezes o coeficiente tarifário. Norma Complementar STT nº 07/1998, de 13.08.1998, publicada em 19/08/1998, (anexa, DOC. 05), diz no anexo II, dos direitos e obrigações dos usuários: ?ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro?. E, na Norma Complementar STT nº010/1998, de 09/10/1998, publicada em 13/10/1998, (DOC.06), no art. 8º, parágrafo 3º, letra ?b?, diz ser de acordo o critério: ?dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio?. Que, consoante informações do Ministério dos Transportes colhidas na central de atendimento ao passageiro, 0800-61-0300, na pessoa do atendente João Guilherme, em 27.08.2001, às 0830hs, o coeficiente tarifário vale 0,055270, logo dez mil vezes o coeficiente tarifário é exatamente R$ 552,70 (quinhentos e cinquênta e dois reais e setenta centavos). Significa que, pelo Decreto a indenização seria apenas o valor referido, enquanto o prejuízo material suportado foi em torno de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 6- O Código do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, define no art. 6º, quais são os direitos básicos do consumidor, e, no inciso VI, preconiza: ?a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?. Diante do que está na letra da lei supracitada, é garantido ao passageiro, ora Suplicante, o direito de ser indenizado pelos danos materiais e morais. No Código Civil Brasileiro, por sua vez , elenca no art. 159: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.? A Constituição Federal de 1988, denominada a Constituição Cidadã, em seu art. 5º, inc. X, diz: ?São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?. 7- O Suplicante (passageiro) ao saber que sua mala foi extraviada, além da natural preocupação, sentiu-se invadido de um mal-estar enorme, que lhe estragou suas férias. Viu-se tomado de grande sentimento de dor de aflição, de frustração e de desconforto. Julgou-se agredido em sua personalidade. As contrariedades e os constrangimentos foram tão pronunciados, e a dor foi tão qualificada, que ele se considerou ultrajado em sua personalidade moral. 8- A Empresa de ônibus tem obrigação de entregar ao passageiro os seus pertences na hora do desembarque. Se não o fizer, com o extravio de sua bagagem, fica responsável pelo pagamento de uma soma correspondente aos dias em que o passageiro privado das coisas retidas nas malas. Na busca do ?quantum? indenizatório por semelhantes agravos, importa atentar para a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do lesado, bem como a profundidade da dor suportada. A empresa Ré é prestadora de serviços, que não podem ter vícios de qualidade, desatenção ou desídia na guarda de bagagem da sua clientela. 9- Desde que sua falha atinja a psique das vítimas, com subtração de sua paz jurídica e espiritual, colocando-as em ânsia e desespero, a reparação do dano moral tem inteiro cabimento. Como já decidido pelo STF, a responsabilidade do transportador compreende todo o período em que o passageiro se acha sob seu abrigo. Despicienda a perquirição da culpa da empresa Ré, porque sua responsabilidade ?in casu? é objetiva. Acrescente-se que são direitos básicos do consumidor, ut art. 6º do respectivo Código: ?VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS 10- A indenização tarifada prevista no Decreto 2.521/98 (Doc. 04), é análoga a prevista no transporte aéreo, de modo que, o direito à indenização prevista no Decreto 2.521/98, não exclui a indenização por danos morais, consoante decisões do Supremo Tribunal Federal, bem assim do Superior Tribunal de Justiça, transcritas abaixo. Supremo Tribunal Federal Documento 3 de 202 Classe / Origem RE-172720 / RJ RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a) Min. MARCO AURELIO Publicação DJ DATA-21-02-97 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727 Julgamento 06/02/1996 - Segunda Turma Ementa INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil. Observação Votação: Unânime. Resultado: conhecido e provido. N.PP.:(18). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 10/03/97, (ARL). Alteração: 04/05/01, (SVF). Partes RECTE. : SERGIO DA SILVA COUTO RECDO. : IBERIA-LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A Legislação LEG-FED CFD-****** ANO-1988 ART-00005 INC-00005 INC-00010 ****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL LEG-FED CVC-000022 ART-00022 ART-00025 Convenção de Varsóvia. Indexação CV0208 , RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, CARACTERIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EXTRAVIO DE MALA, VIAGEM AÉREA, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPREMACIA Acórdãos no mesmo sentido PROC-AGRAG NUM-0198380 ANO-98 UF-RJ TURMA-02 MIN-157 N.PP-006 DJ DATA-12-06-98 PP-00056 EMENT VOL-01914-04 PP-00758 PROC-REED NUM-0172720 ANO-97 UF-RJ TURMA-02 MIN-157 N.PP-006 DJ DATA-12-03-99 PP-00016 EMENT VOL-01942-03 PP-00457 PROC-REEDEA NUM-0172720 ANO-99 UF-RJ TURMA-02 MIN-157 N.PP-006 DJ DATA-12-11-99 PP-00091 EMENT VOL-01971-03 PP-00419 PROC-AGRAG NUM-0294969 ANO-01 UF-SP TURMA-02 MIN-135 N.PP-008 DJ DATA-06-04-01 PP-00088 EMENT VOL-02026-17 PP-03679 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Ação indenizatória - Dano moral - Extravio definitivo de bagagem de passageira de ônibus interestadual ao chegar ao local onde passaria suas férias acompanhada de filha menor - Verba devida, em face dos dissabores e desconforto ocasionados Criterio de Pesquisa: 1 BAGAGEM E (DANO ADJ MORAL) Documento: 4 de 12 Identificação RESP 125685 Ministro(a) Min. VICE-PRESIDENTE DO STJ Fonte DJ DATA:15/12/2000 Órgão Julgador VP - Vice-presidência Texto do Despacho RECURSO ESPECIAL Nº 125.685 - RIO DE JANEIRO (1997/0021847-3) (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RECORRENTE : COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO RECORRIDA : ELIANE FREIRE DE CASTRO ADVOGADOS : CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E OUTROS SARA R. C. QUIMAS ? DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO A Quarta Turma, ao apreciar recurso especial, assim decidiu: "CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. I. Cabível o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e desconforto ocasionados a passageira de ônibus interestadual com o extravio definitivo de sua bagagem ao chegar ao local onde passaria suas férias acompanhada de filha menor. II. Valor da indenização fixado em montante compatível com o Constrangimento sofrido, evitado excesso a desviar a finalidade da condenação. III. Recurso especial conhecido e provido." Adveio, então, recurso extraordinário fundado na alínea "a" do permissivo. Aduz a recorrente que esta Corte, ao julgar em apelo especial matéria constitucional, extrapolou sua competência e, por conseguinte, violou o art. 105 da Constituição. Busca demonstrar, ainda, que inocorreu o dano moral alegado pela recorrida. O apelo não reúne condições de admissibilidade. A questão constitucional suscitada não foi debatida pelo acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. Desse modo, ante a inexistência do requisito do prequestionamento, incide ao caso os impedimentos assentados nas Súmulas 282 e 356 do STF. Segundo o Supremo Tribunal, "É inadmissível o recurso extraordinário quando o tema constitucional suscitado não foi objeto do indispensável prequestionamento, requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso" (AGRAG 190.312, rel. Min. Maurício Corrêa). Os argumentos da recorrente pertinentes à inexistência do referido dano moral são insuscetíveis de exame em sede de recurso extraordinário. Primeiro, porque demandam o reexame de matéria fática, procedimento inviável na via eleita (Súmula 279/STF). Segundo, porquanto tais argumentos não estão relacionados, nas razões recursais, a qualquer dispositivo constitucional. Em face de tal deficiência, não há como visualizar a presença de questão constitucional que viabilize o cabimento do extraordinário (Súmula 284/STF). Conforme orienta o Supremo Tribunal, "Não há viabilidade para o processamento do recurso extraordinário, se não é corretamente formulado, com a precisa indicação do dispositivo ou alínea que o autorize, bem como a exposição dos fatos e menção aos dispositivos legais ou constitucionais que teriam sidos violados, ou aos quais teria negado vigência" (RE 247.225 - rel. Min. Néri da Silveira). Ademais, cumpre ressaltar, à feição de esclarecimento, que o aresto impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal (RE 172.720 - rel. Min. Marco Aurélio), não incorrendo, portanto, em qualquer ofensa à Constituição. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília (DF), 22 de novembro de 2000. Ministro Nilson Naves Vice-Presidente Do Pedido Assim sendo, pelos fatos e razões judiciosas explicitados, e sob a égide dos dispositivos referidos, requer a Vossa Excelência: a) Digne-se mandar citar a empresa Suplicada no endereço indicado no preâmbulo da presente exordial, por seu representante legal. b) Julgar procedente a presente ação em todos os seus termos, condenando a empresa Suplicada a indenizar o Suplicante em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pelos danos materiais, e mais em R$30.000,00 (trinta mil reais) referente aos danos morais sofridos e que vem sofrendo o Autor, corrigidos monetariamente a partir da citação. c) Digne-se, ainda, julgar procedente os pedidos acima; Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos. Dá-se a causa o valor de R$200,00(duzentos reais), para efeitos fiscais. Nestes Termos Pede Deferimento ........................, __ de _______ de __. Advogado Nota: O caso é concreto. Qualquer sugestão ou crítica poderá ser enviada por e-mail. gilberto@rondonia.zzn.com Fonte: Escritório Online




Publicado em: 08/07/2015