Valor abusivo – Plano de saúde não pode discriminar por causa da idade

A Amil Assistência Médica Internacional deve cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde de uma aposentada que completou 60 anos. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da segunda instância do Rio de Janeiro, que impôs a condenação. A Amil foi condenada também a devolver em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação. Para o STJ, se ela atingiu a idade de 60 anos na vigência do Estatuto do Idoso, então tem direito ao que determina a lei.

A defesa da segurada afirmou que ela aderiu ao plano de saúde oferecido pela Amil em 2001. E, em 2004, por ter completado 60 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, entrou com pedido no Tribunal de Justiça do Rio para cancelar o reajuste e obter a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido foi julgado procedente.

A Amil entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que as disposições do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos fechados antes da sua vigência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato e sim de quando a idade foi atingida. Se o usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao que determina a lei.

Nancy Andrighi esclareceu que o plano de saúde não está proibido de reajustar o valor do contrato, mas não pode fazê-lo em excesso, de forma que prejudique o consumidor. A decisão da 3ª Turma do STJ foi por maioria.

REsp 809.329

Revista Consultor Jurídico

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