União deve revisar pensão mensal com base na remuneração integral que o anistiado político teria na ativa

A União Federal foi condenada pela 5ª Turma do TRF 1ª Região a revisar a pensão mensal recebida pela autora para que ela fosse calculada com base no valor da remuneração integral que faria jus se na ativa estivesse. A decisão foi tomada após a análise de recurso objetivando pagamento da pensão mensal prevista na Lei nº 10.559/2002, sem abatimento do que percebe a título de INSS e Petros, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas à diferença resultante dos valores correspondentes à remuneração integral do cargo de Técnico de Manutenção PL, nível 445B da Petrobras.

Na apelação, a autora sustentou que o valor pago pelo INSS detém natureza diversa da concessão da reparação econômica, razão pela qual não pode ser utilizado para abatimento. Também pontuou que os valores recebidos via Petros decorrem de aposentadoria privada, tampouco se relacionando com a referida reparação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o caso em apreço versa sobre a possibilidade ou não de descontos de aposentadoria recebida e de valores pagos pela Petros. Segundo ela, os documentos constantes dos autos revelam que a autora requereu junto à Comissão de Anistia o pagamento da diferença do que percebe em sede de aposentadoria por tempo de contribuição e o que deveria receber, por meio de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada. O pedido, inclusive, foi deferido pela Comissão.

“Formulado à Comissão de Anistia pedido de pagamento da diferença entre o valor percebido pelo anistiado, na condição de aposentado da Petrobras, com renda acrescida por plano de previdência complementar, e aquele que considera devido, inexiste ilegalidade na decisão que atende o pleito, nos limites em que encaminhado”, esclareceu a magistrada.

A relatora ainda alertou que, como regra, o Poder Judiciário não pode determinar a revisão do valor da prestação continuada sem a formulação de prévio requerimento administrativo para tal finalidade. “Tal regra, contudo, deve ser excepcionada na hipótese em que a União confronta a pretensão revisional da parte autora e em que a Comissão de Anistia já reconheceu o direito à diferença nos termos postulados, por considerar o valor total da aposentadoria indicado como parâmetro para o cálculo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0023468-94.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 4/7/2018

Fonte: TRF1


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