TST rejeita recurso de sindicato e mantém abusividade de greve de um dia no metrô de BH

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do sindicato da categoria profissional e manteve decisão que julgou abusiva a greve realizada em 16/5/2016 no metrô de Belo Horizonte (MG). Por se tratar de serviço essencial de transporte coletivo à população, os trabalhadores deveriam, durante a paralisação, ter mantido uma escala mínima de serviço, que não foi cumprida.

Com o objetivo de obstar a paralisação anunciada pelo sindicato, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) obteve liminar junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) para que o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos de Minas Gerais (Sindimetro) mantivesse o funcionamento do serviço do metrô de BH de, no mínimo, 80% dos trens nos horários de pico e de no mínimo 50% nos demais horários. Mas, segundo o TRT, o Sindimetro, sem justificativa plausível, descumpriu a liminar.

A rejeição de uma proposta da empresa e a imediata decisão pela paralisação levaram o Regional a entender que a categoria agiu de forma precipitada e sem esgotar as tentativas de solução pacífica do conflito. Por isso, concluiu pelo caráter abusivo do movimento grevista, declarando sua ilegalidade e autorizando o desconto salarial do dia não trabalhado.

No recurso ao TST, o Sindimetro alegou que não poderia ser considerado culpado por não haver apresentado uma escala para o dia da paralisação, e sustentou que a CBTU “poderia ter acionado o sindicato para tentar uma escala mínima, o que não ocorreu, em face da indisposição para com a entidade sindical e a classe trabalhadora”. Requereu também que não fosse descontado o dia parado do salário dos empregados.

SDC

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, assinalou que, na greve realizada em atividade considerada essencial, “os atores envolvidos são corresponsáveis na obrigação do atendimento mínimo e essencial da população”. Segundo a ministra, a greve é um instrumento democrático de pressão, “mas, como qualquer outro direito, não é absoluto”.

Kátia Arruda lembrou também que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece legitimidade à fixação de percentuais mínimos de atendimento em serviços essenciais, e destacou que a ordem judicial entregou ao sindicato dos trabalhadores essa escala mínima. “Mesmo que não houvesse a liminar, além e acima da vontade judicial há a lei, que também determina a manutenção de um percentual mínimo de trabalhadores nessas atividades, o que não ocorreu”, frisou.

Quanto ao desconto, a relatora afirmou que predomina no TST o entendimento de que a greve é suspensão do contrato de trabalho e, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de normas coletivas, não pagamento de salários e más condições de trabalho.

A dedcisão foi unânime.

Processo: RO-10788-11.2016.5.03.0000

 

 

Fonte: www.tst.jus.br


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