TRT/MG declara invalidade de regra da Reforma Trabalhista por ferir direito de acesso ao Judiciário

O art. 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que, havendo o arquivamento do processo pela ausência do autor na audiência inaugural, ele será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Mas, em decisão recente, a 7ª Turma do TRT mineiro entendeu que essa nova regra da Reforma Trabalhista é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e não pode ser aplicada, por ofender o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que garante o direito de acesso ao Judiciário.

Segundo o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator do recurso do reclamante, um ex-empregado do Bradesco, o STF conferiu efeito supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, o que inclui o artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e o artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, que asseguram o direito ao amplo acesso à Justiça e que, portanto, se sobrepõem à norma reformista. “Trata-se de direito humano, fundamental, alçado pelo STF ao status de supralegalidade, prevalecendo, assim, sobre as leis ordinárias, como o é a Lei 13.467/2017”, registrou o desembargador.

Nesse contexto, o relator julgou favoravelmente o recurso do trabalhador, para declarar a inaplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, inserido pela reforma trabalhista, além de reconhecer o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais fixadas na sentença. O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Turma julgadora.

Entenda o caso

Como o trabalhador, apesar de regularmente intimado, não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência no prazo de 15 dias, o juiz de primeiro grau determinou o arquivamento do processo, condenando o ex-bancário a pagar as custas processuais fixadas em R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00 atribuído à causa. A sentença se baseou no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, já que a audiência ocorreu em 06/03/2018, ou seja, quando já vigente a Lei da Reforma, razão pela qual foi aplicada a nova lei.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença, solicitando os benefícios da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais. E teve seus pedidos acolhidos pelo relator, no que foi acompanhado pela Turma.

Justiça gratuita: lei anterior vale para ação ajuizada antes da Reforma

Inicialmente, o relator notou que a ação trabalhista foi ajuizada em 10/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que ocorreu em 11/11/2017. Sendo assim, ele esclareceu que o direito do trabalhador à justiça gratuita deve ser examinado com base na legislação anterior. Isso tendo em vista “a garantia de não surpresa” que, segundo o desembargador, é consequência do princípio constitucional da segurança jurídica. “É que o empregado, que ajuizou a ação trabalhista sob a égide da antiga legislação, não pode ser surpreendido com as novas regras atinentes à concessão da justiça gratuita”, pontuou.

Segundo verificou o desembargador, o trabalhador apresentou declaração de pobreza, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, além de ter requerido a justiça gratuita por meio de advogado regularmente constituído para tanto. De acordo com o relator, com base na legislação anterior à reforma (artigos 1º da Lei 7.115/83 e 99, parágrafo 3º, do CPC, além da Súmula 463 do TST), aplicada ao caso, essas circunstâncias bastam para o direito do trabalhador aos benefícios.

Pontuou o relator que a declaração de pobreza apresentada pelo trabalhador estabelece presunção do seu estado de miserabilidade jurídica, que somente seria afastada se o banco demonstrasse que as condições concretas de vida do ex-empregado fossem incompatíveis com o benefício, o que não ocorreu. Com esses fundamentos, a Turma acolheu o recurso do trabalhador, para conceder a ele os benefícios da justiça gratuita.

Arquivamento e condenação em custas: data da audiência determinaria aplicação da lei reformista.

Como visto, o juiz de primeiro grau aplicou ao caso a regra do artigo 844, parágrafo 2ª, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a qual determina o arquivamento da ação quando o autor deixa de comparecer injustificadamente na audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Isso porque o trabalhador faltou à audiência e não justificou sua ausência no prazo legal. Mas a Turma decidiu de forma diferente. Prevaleceu o entendimento de que a nova regra trazida com a reforma não pode ser aplicada por ser incompatível com o direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição, assim como por tratados internacionais subscritos pelo Brasil, inclusive, de hierarquia superior às leis ordinárias, como é o caso da Lei 13.457/2017.

Em seu exame, o relator observou que, de fato, a audiência na qual o ex-bancário não compareceu ocorreu em 06/03/2018, quando já estava vigente a Reforma Trabalhista (desde 11/11/2017), razão pela qual, nesse aspecto, o caso deve ser analisado à luz da nova lei. Isso porque o artigo 14 do CPC/2015 dispõe que: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Assim, apesar de a ação ter sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.457/2017, em relação ao arquivamento do processo pela ausência do trabalhador, seria aplicável a lei vigente na data da audiência, ou seja, a lei da reforma.

Só que, no entender do relator, há, no caso, um entrave intransponível para a aplicação na nova lei. 

Ofensa à Constituição e a convenções e tratados internacionais

Na fundamentada decisão, o desembargador conclui que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, não pode ser aplicado no caso: “A nova regra não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, já que colide com a Constituição e com norma internacional de hierarquia superior”, registrou.  E acrescentou: “A norma também colide frontalmente com outra regra da CLT, o artigo 790, parágrafos 3º e 4º, inclusive com a sua nova redação conferida pela Reforma, a qual, mesmo diminuindo o alcance da justiça gratuita, ainda a manteve para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.

E mais: o julgador ressaltou que a norma reformista também ofende o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, além de inviabilizar o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, XXXV, que estabelece que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O fato de o pagamento das custas mencionadas no parágrafo 2º do artigo 844 ser considerada, pelo parágrafo 3º do mesmo dispositivo, condição intransponível para o ajuizamento de nova ação, serviu apenas para reforçar a conclusão do julgador de que a regra reformista realmente impede o direito do pleno acesso à Justiça. Nesse ponto, ele lembrou que o artigo 5º, parágrafo 2º, da CR/88 determina que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Citou ainda a Emenda Constitucional n. 45/04, que introduziu o parágrafo 3º no artigo 5º da CR/88, reconhecendo que: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

O desembargador também lembrou que o amplo acesso à Justiça consiste em direito humano fundamental e que o STF conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, mesmo que sem o quórum da EC 45/04, conforme se verifica da decisão proferida no RE 466.343, em 03/12/2008 (publ. DJE 05/06/2009). Para completar, o julgador frisou que o direito ao acesso à Justiça é objeto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 que, em seu artigo XVIII, estabelece que: “Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.

Também contribuiu para a decisão do relator o fato de o Pacto de São José da Costa Rica de 1969 determinar, em seu artigo 8º, inciso 1, que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

Como fundamento da decisão, foi citado ainda o artigo 29 do mesmo Pacto o qual estabelece que: “a) Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.”

Nesse quadro, concluiu o relator que o direito de acesso à justiça, além de ser constitucionalmente garantido, encontra-se assegurado em declaração e tratado internacionais, os quais prevalecem sobre as leis ordinárias, o que inclui a lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). “É importante que seja feito o chamado controle de convencionalidade/supralegalidade, uma vez que devem ser respeitados os direitos humanos previstos na declaração e tratado anteriores, devidamente subscritos pelo Brasil”,destacou.

A opinião de juristas e profissionais renomados

Para reforçar seu entendimento sobre a necessidade de se interpretar a legislação trabalhista dentro do conjunto das normas nacionais e internacionais que compõem o ordenamento jurídico brasileiro, o desembargador transcreveu parte de um artigo do juiz do trabalho Tarcísio Corrêa de Brito, intitulado “Direitos Sociais Fundamentais na perspectiva internacional: Contribuições para uma aplicação (criativa) da teoria do controle jurisdicional de convencionalidade e de legalidade das leis trabalhistas”:

“(…) Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista instrumentalizada pela Lei 13.467/17, em novembro de 2017, torna-se necessário abordar o tema dos direitos sociais internacionais como parâmetro para o potencial exercício do controle de convencionalidade ou de supralegalidade da referida legislação ‘inovada’, resgatando, do ponto de vista doutrinário, os ensinamentos de Valério Mazzuoli na matéria. Afinal, imersa em um efetivo pluralismo jurídico, a análise dos novos dispositivos da CLT ensejará um constante diálogo das fontes, considerando-se que a legislação trabalhista não pode ser interpretada como um outsider dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, negligenciando as contribuições do direito constitucional, do direito civil, do direito internacional público e do direito internacional privado para a compreensão do alcance e dos limites discursivos de seus dispositivos. Ademais, a própria Reforma impõe considerar que a regulamentação do mundo do trabalho, a partir de novembro de 2017, conviverá com uma variabilidade de formas heteronormativas e autocompositivas de produção normativa (legislação, acordo individual, deliberações das comissões de empresa, acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos) que deverão ser harmonizadas e compatibilizadas por obra do intérprete judicial.”(REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO, EDIÇÃO ESPECIAL “REFORMA TRABALHISTA, 2017, página 209).

Lembrando que a atividade judicial é norteada, entre outros parâmetros, pelo respeito ao “patamar mínimo civilizatório”, o relator frisou que o novo artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, ao impor ao empregado beneficiário da justiça gratuita (ou seja, com clara impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família) o pagamento de custas processuais, inviabiliza o acesso à justiça e promove a desigualdade no tratamento das partes. E o julgador foi mais além. Segundo ele, a regra também incentiva condutas ilegais e lesivas de empregadores que, beneficiando-se da impossibilidade de o empregado bater às portas do Poder Judiciário, deixam de pagar as verbas trabalhistas eventualmente sonegadas.

Nas palavras de Marcelo Pertence: “O amplo acesso à Justiça é, portanto, direito humano, fundamental, alçado pelo STF ao status de supralegalidade, prevalecendo, assim, sobre as leis ordinárias, como o é a Lei 13.467/2017. A norma hierarquicamente inferior não pode produzir os efeitos pretendidos, máxime quando visa ao retrocesso social e prejudica a tão almejada isonomia de tratamento das partes. Isso sem se falar na evidente ofensa aos direitos e garantias fundamentais conferidas pela Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana e do valor do trabalho”.

Conforme ponderou o desembargador, apesar da recente vigência da Reforma Trabalhista, parte significativa da doutrina já vem repelindo a aplicação do parágrafo 2º do artigo 822 da Lei 13.467/2017. Nesse ponto, ele citou os ensinamentos de Mauro Schiavi, segundo o qual: “(…) embora o dispositivo tenha intenção de moralizar o processo do trabalho e inibir extinções prematuras do processo, exigir o recolhimento das custas como condição de ingresso de nova ação, caso o autor seja beneficiário de Justiça gratuita, viola o princípio constitucional de acesso à justiça” (art. 5º, XXXV, da CF).”(in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho, Ed. LTr, 2017, pág. 98).

Referiu-se, também, ao jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, que, em sua obra A Reforma Trabalhista no Brasil, Ed. LTr, 2017, pág. 345), ao se manifestar sobre a norma discutida, registra que: (…) O grave no preceito introduzido na CLT consiste na apenação do beneficiário da justiça gratuita. Essa medida desponta como manifestamente agressora da Constituição da República, por ferir o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que assegura ‘assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.’ – instituto da justiça gratuita. Conforme se sabe, não pode a Lei acanhar ou excluir direito e garantia fundamentais assegurados enfaticamente pela Constituição da República. Pontue-se que determinar o pagamento das custas pelo trabalhador faltoso à audiência inaugural relativa a processo em que figura como reclamante é, sem dúvida, um dispositivo, em si, válido, regra geral. O que não se mostra válido, porquanto manifestamente inconstitucional, é a extensão desse encargo para o beneficiário da justiça gratuita, pois este está protegido por um direito e garantia de natureza e autoridade constitucionais”.

Segundo o relator, apesar do artigo 97 da CR/88 (cláusula de reserva de plenário) impedir que a Turma, desde logo, declare a inconstitucionalidade do dispositivo incluído na CLT (artigo 822, parágrafo 2ª), não se pode esquecer que o direito ao acesso à justiça trata-se de garantia que o Brasil se comprometeu a assegurar por força de declaração e tratado internacionais e, portanto, “não pode ser ceifado por uma singela disposição de lei ordinária”. Sobre o assunto, ele ainda lembrou as palavras de Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo: “o acesso à justiça é um direito fundamental da cidadania, que tem sede constitucional e nas declarações internacionais de Direitos Humanos; assim, a Lei 13.467/17 não pode impedi-lo. As alterações nas regras processuais, propostas pela Lei 13.467/17, precisam ser compreendidas e aplicadas à luz da atual noção do direito de acesso à justiça como um direito fundamental, que é condição de possibilidade do próprio exercício dos direitos sociais. Esse é o referencial teórico que permitirá, também no âmbito processual, o uso das regras dessa legislação ‘contra ela mesma’, construindo racionalidade que preserve as peculiaridades do processo do trabalho e a proteção que o justifica.” (artigo O Acesso À Justiça Sob A Mira Da Reforma Trabalhista – Ou Como Garantir O Acesso À Justiça Diante Da Reforma Trabalhista, In Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho 3ª Região, Edição Especial “Reforma Trabalhista, 2017, página 299).

Por fim, destacou o desembargador que a alteração legislativa andou na contramão do princípio da proteção, perfeitamente aplicável, tanto no direito material, quanto no processo do trabalho.

Controle difuso de constitucionalidade

Por tudo isso e, com base na a decisão do próprio STF (que conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, mesmo que sem o quórum da EC 45/04), o desembargador ressaltou que é necessário que se faça o controle de convencionalidade/supralegalidade da norma reformista. E, a partir daí, ele declarou a invalidade da norma inserta no art. 844, parágrafo 2º, da CLT, reconhecendo a automática isenção do trabalhador quanto ao pagamento das custas processuais fixadas na origem, já que beneficiário da justiça gratuita. Conforme destacou o relator: “Trata-se de controle de convencionalidade difuso, albergado no ordenamento jurídico,conforme se verifica, por exemplo, da decisão proferida pelo TST ao examinar a aplicação do art. 11, “b”, da Convenção nº 155 da OIT, que confere o direito à cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, em detrimento da previsão contida no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. (Processo: RR – 609-15.2012.5.04.0005 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)”

A decisão

Com esses fundamentos, acolhidos pela Turma revisora, foi rejeitada a preliminar de deserção do recurso do trabalhador (levantada pelo banco porque o empregado não pagou as custas). De forma expressa, a Turma ainda deixou de aplicar o disposto no art. 844, parágrafo 2º, da CLT, por colidir com norma internacional, de hierarquia superior, dando provimento ao recurso do trabalhador para isentá-lo do pagamento das custas processuais (fixadas na sentença em R$2.000,00), dada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Por fim, a Turma deixou claro não haver impedimento para que o trabalhador ajuíze nova ação, sem o pagamento das custas.

Processo nº (PJe): 0012044-11.2017.5.03.0143 (RO)
acórdão em 11/06/2018

Fonte: TRT/MG


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