TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho manda Energisa afastar empregados de grupo de risco e manter atendimento ao público

Decisão liminar da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre, proferida na segunda-feira (23), obriga a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A a adotar medidas protetivas de seus trabalhadores para evitar o contágio do novo coronavírus.

A tutela de urgência antecipada pedida pelo Sindicato dos Urbanitários do Estado de Rondônia (Sindur) foi deferida em parte pela juíza do Trabalho Substituta, Joana Duha Guerreiro, em processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

A decisão, que prevê multa de mil reais por dia em caso de descumprimento, determina que a empresa afaste imediatamente todos os trabalhadores classificados como “grupo de risco”, quais sejam os maiores de 60 anos e portadores de doenças crônicas e/ou imunodeprimidos. Também que adote medidas de higienização com água e sabão em lavatórios para os empregados na entrada e saída das dependências da empresa e suspenda qualquer visita não essencial dentro dos seus estabelecimentos.

Além disso, a ré deve proporcionar que o acesso às lojas de atendimento ao público sejam controladas, com a entrada de um cliente por vez, adoção das precauções de distanciamento de no mínimo dois metros e exigência da assepsia das mãos de cada cliente.

Deve ainda a empresa prestar informações ao Juízo quanto às suas atividades essenciais, número mínimo de cargos que necessitam da presença do trabalhador e quais são passíveis de teletrabalho, lista de pessoas cujas atividades se enquadram no serviço presencial, bem como que promova a readequação destas atividades essenciais, com rodízio de empregados, se possível e necessário, além da realização do teletrabalho nas atividades em que tal medida seja viável.

Joana negou a pretensão sindical de suspensão do atendimento ao público, por ser uma atividade essencial, e da obrigatoriedade do fornecimento de EPI’s aos trabalhadores que atuam em serviços essenciais nas ruas. “A orientação da própria OMS é inclusive a de que pessoas assintomáticas não utilizem tais EPIs a fim de evitar a sua indisponibilidade para os profissionais da saúde”, argumentou.

Também não foi atendido liminarmente o afastamento de funcionários com filhos menores de um ano até 12 anos e as gestantes, ao justificar a magistrada que estes não integram grupo de risco.

Processo n. 0000357-61.2020.5.14.0002


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