TRT/RJ: Indeferida gratuidade de justiça à empresa inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Atrio-Rio Service Tecnologia e Serviços LTDA., que solicitou gratuidade de justiça por integrar o Plano Especial de Execução do TRT/RJ. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o fato de a empresa estar inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não lhe dá o direito à gratuidade de justiça.

Um ex-funcionário da empresa que trabalha com administração de terceirização de mão de obra, demitido sem justa causa, ajuizou uma ação, no dia 20 de agosto de 2019, contra a empresa, solicitando verbas rescisórias, registro na CTPS e pagamento FGTS, além de indenização por danos morais.

Em sua contestação, a empresa alegou que, por estar inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ, é hipossuficiente financeiramente. Acrescentou que sua situação financeira é ruinosa e que, por esse motivo, não pode exercer amplamente o seu direito de defesa sem a dispensa do pagamento das despesas processuais.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido. O juízo de origem considerou que a empresa não comprovou sua miserabilidade jurídica, condição necessária para concessão do pedido, já que o fato de ser empregadora, por si só, implica a presunção de solvência. De acordo com a magistrada, a inclusão da empresa no Plano Especial de Execução do TRT/RJ visa garantir seu regular funcionamento, aprovando plano de pagamento das execuções que lhe recaírem, e não atestar a hipossuficiência da empresa.

A Atrio-Rio recorreu da decisão. Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, indeferiu o pedido porque considerou que a empresa não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo e que, portanto, não há como analisar a sua capacidade patrimonial, econômica e financeira. Para o magistrado, seria necessário, no mínimo, que fossem apresentados balanço patrimonial atualizado e demais demonstrativos contábeis, declaração do imposto de renda da pessoa jurídica, inscrição junto ao Serasa, Bacen, Seproc para se atingir a finalidade pretendida.

Ainda de acordo com o relator, o fato de a empresa ter sido inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não dá o direito da gratuidade de justiça. O magistrado ressaltou que o depósito recursal, no âmbito da Justiça do Trabalho, continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso devido a sua natureza de garantia da execução, razão pela qual não pode ser abrangido pelas isenções previstas na lei (art. 98 e 99 do NCPC).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101140-38.2018.5.01.0020 (ROT)


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