TRT/RJ: Cobrador de ônibus que perdeu o pé esquerdo em acidente de trabalho é indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um cobrador de ônibus que pleiteou majoração da indenização por danos morais e estéticos e da pensão vitalícia por ter perdido o pé esquerdo em um acidente de trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que considerou que a empregadora (Expresso São Francisco LTDA.) colocou a integridade física do trabalhador em situação de risco, elevando os valores das indenizações por danos morais e estéticos e da pensão vitalícia estipulados na sentença.

O trabalhador relatou, na inicial, que sofreu um acidente laboral no dia 15 de maio de 2014, ao descer do ônibus em Japeri perto de uma via férrea, para verificar e sinalizar ao motorista se vinha algum trem. De acordo com o cobrador, ele fazia esse procedimento diariamente por determinação da empregadora, ainda que não tivesse relação com sua função. Mencionou que, ao retornar ao coletivo, o motorista arrancou com o veículo e ele caiu fora do ônibus, que passou por cima do seu pé esquerdo. Acrescentou que teve que amputar o membro, o que levou a incapacidade laborativa total, específica e permanente.

Em sua contestação, a empresa afirmou não ter culpa pelo ocorrido, assinalando que não poderia ter evitado o acidente. Ressaltou que todo cobrador, ao ser admitido, recebe instruções e treinamentos de segurança, ficando ciente de que faz parte de suas atividades auxiliar o motorista em manobras, principalmente nas travessias de linhas férreas. Destacou que todas as empresas de transporte coletivo de pessoas adotam o mesmo procedimento e que tal exigência não demanda grandes esforços do empregado, muito menos ultrapassa os limites da sua condição pessoal, conforme determina o art. 456, § único, CLT. Declarou que o cobrador auxiliava o motorista na travessia da linha férrea há 15 anos sem que nenhum acidente ou problema tivesse ocorrido, o que comprova que o cobrador estava treinado para executar tal tarefa. A empresa de transporte enfatizou que, no dia do acidente, o empregado não esperou o ônibus ultrapassar completamente a linha férrea e parar do outro lado para que pudesse embarcar com segurança e resolveu tentar entrar no veículo ainda em movimento e sem avisar nada ao motorista. Por último, reforçou que o acidente ocorreu por culpa do cobrador.

O primeiro grau considerou que houve culpa concorrente, já que a empresa não zelou pela segurança do trabalhador e este embarcou com o veículo ainda em movimento. A empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, R$ 50 mil de danos estéticos e R$ 94.842,79 de pensionamento vitalício. O último valor foi calculado utilizando como base de cálculo a metade do valor do último salário do cobrador.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, considerou que o empregador colocou a integridade física do trabalhador em situação de risco, ao designá-lo a desempenhar uma função que não está compreendida entre as atribuições de cobrador. O magistrado elevou as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 100 mil cada uma e determinou a utilização, para o cálculo do pensionamento vitalício, do valor integral do último salário do cobrador, acrescido do 13º e um terço de férias. Além disso, a empresa foi condenada a ressarcir ao trabalhador todos os valores gastos com tratamento médico.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0001113-98.2014.5.01.0501 (RO)


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