TRF2 negou recurso de Angra dos Reis referente à divisão de royalties do petróleo

A Sexta Turma Especializada, por unanimidade, negou a apelação do município de Angra dos Reis, que pretendia anular decisão da Agência Nacional do Petróleo (ANP) acerca de valores que serão descontados dos royalties e repassados ao município de Arraial do Cabo.

A questão teve início com decisão judicial determinando que a ANP repassasse ao munícipio de Arraial valores devidos a título de royalties, em razão de seu enquadramento na Zona de Produção Principal (ZPP-RJ). O município de Arraial do Cabo efetuou o requerimento administrativo em março de 2010, mas o reconhecimento do direito e o primeiro repasse só ocorreram em abril de 2011. Segundo o município de Arraial, o atraso teria gerado um prejuízo à época, na ordem de R$ 22,8 milhões.

O município de Angra dos Reis e demais integrantes da ZPP-RJ foram comunicados pela ANP que os royalties recebidos a maior seriam descontados administrativamente, a fim de que houvesse o acerto dos valores com o município de Arraial do Cabo.

Por não concordar com o desconto, Angra dos Reis impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, alegando que teria havido afronta à coisa julgada, já que os valores deveriam ser cobrados na fase de liquidação de sentença e não por via administrativa.

A primeira instância denegou a segurança e, por conta disso, a procuradoria de Angra recorreu ao TRF2, que confirmou a sentença de 1º grau.

Entendeu a Sexta Turma Especializada que não há ilegalidade no ato praticado administrativamente pela ANP (descontar os valores pagos a maior ao município de Angra dos Reis e repassá-los a Arraial do Cabo), pois estaria, no exercício de suas atribuições, cumprindo, portanto, decisão judicial. O relator, desembargador federal Reis Friede, destacou que o município de Angra dos Reis não foi parte no processo que discutiu os valores. Assim, em caso de discordância, deve propor ação própria, nas vias ordinárias, já que o mandado de segurança, pelas regras processuais, não permite a análise de provas.

Processo: 0114066-62.2016.4.02.5101

Fonte: TRF2


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