TRF2 determina que União, Estado, Prefeitura do Rio e UFRJ pague medicamento de alto custo para tratamento de câncer de fígado

Em questão envolvendo acesso à saúde, o cidadão pode decidir quem acionará judicialmente, seja a União, o estado ou o município – isolada ou conjuntamente. Essa foi uma das conclusões do julgamento de uma apelação apresentada por um paciente de câncer hepático, que recorreu ao TRF2 contra sentença que lhe negara o fornecimento do medicamento Nexavar. O autor da causa faz tratamento contra a doença no Hospital Clementino Fraga Filho, na Ilha do Fundão (Zona Norte carioca), que é vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Lá, ele teve prescrito o remédio, cujo princípio ativo é o Tosilato de Sorafenibe. A droga não é distribuída pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e custaria ao usuário R$ 6,6 mil mensais, em média.

O paciente ajuizou ação contra a União, a UFRJ e os governos estadual e municipal do Rio de Janeiro. Em seu voto, o relator do caso, o juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, citou entendimento do STF, concluindo que “o polo passivo [o lugar de réu] da demanda pode ser composto por qualquer dos entes federativos”. De acordo com os autos, dois médicos do Clementino Fraga Filho assinaram relatório informando que o Nexavar é a única medicação mundialmente aceita para o tratamento da enfermidade de que o paciente sofre.

O hospital é credenciado como Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon). Em sua defesa, a União disse, dentre outras alegações, que a concessão do medicamento por ordem judicial desestabilizaria a harmonia do SUS e ofenderia os princípios da isonomia (que trata da aplicação de regras iguais para os cidadãos) e da disponibilidade orçamentária. O estado alegou que não lhe caberia o financiamento de tratamentos oncológicos. A Prefeitura argumentou que o atendimento do pedido geraria forte abalo às finanças públicas municipais. Já a UFRJ sustentou que não teria responsabilidade pela distribuição de remédios.

O juiz Firly Nascimento Filho destacou, em seu voto, a “comprovada imprescindibilidade da utilização do medicamento postulado” para a sobrevida do paciente. O magistrado acrescentou que “deve ser conferida efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata”. Ainda, ele escreveu que “o elevado custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não é hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo”.

Processo nº 0101972-53.2014.4.02.5101

Fonte: TRF2


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