TRF1 mantém decisão que retirou limite de idade em processo seletivo de concurso do Exército para candidatos com ações até 31/12/2012

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu o pedido dos apelados para afastar o limite de idade fixado no edital do processo seletivo do Concurso para Curso de sargento das armas – área combatente/logística técnica.

A União alegou que a limitação etária imposta é fundada não apenas na lei, mas também nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, impedindo que a União seja onerada com o pagamento de proventos de profissional que sequer tenha chegado a contribuir por seu país.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral, reconheceu a necessidade de lei formal para a exigência de limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, modulando-se os efeitos da decisão de modo a manter a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.

A referida decisão sofreu embargos de declaração, os quais foram providos da seguinte maneira: “a modulação da declaração de não recepção da expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei nº 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário”, com prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31/12/2012.

Na hipótese, concluiu o relator, a Portaria nº 048 – Decex, que aprovou o edital referente ao processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Sargento das Armas de 2012 foi publicada em 10/05/2011, sendo certo que a ação foi ajuizada em 17/05/2011, de modo que os autores beneficiados pela sentença devem ter resguardadas suas situações por força da ação judicial, que tem o mesmo objeto do aludido reurso extraordinário, uma vez que o julgado se deu no ano de 2011.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0033625-59.2011.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019


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