TRF1 mantém decisão que negou à empresa de engenharia reajustes de preço de obra pública

Em contratos de obra pública com prazo de duração inferior a 12 meses não há ilegalidade na vedação expressa de reajustes. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de engenharia contra sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de aplicação de reajuste das parcelas de pagamento do contrato.

A apelante sustentou que, no período de cumprimento do contrato, assinou quatro termos aditivos ao instrumento inicial e protocolou pedido de ajustamento de preço contratado, pois já havia passado um ano da assinatura do contrato, visando à atualização de valores do acordo.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “os pedidos de reajuste foram indeferidos administrativamente ao fundamento de que as disposições contratuais, inclusive instrumentos aditivos, não contemplaram previsão de reajustamento, além da necessidade de o pedido ser formulado com antecedência em relação às faturas a ser quitadas”.

A respeito das mudanças no contrato, o edital previu que poderia haver desde que fossem apresentadas as devidas justificativas. Dentre as previsões do edital, uma cláusula estabeleceu que os preços contratados eram fixos e irreajustáveis, pois o objeto licitado tinha prazo de execução inferior a um ano, sendo possível, contudo, o preço ser reajustado a cada 12 meses, desde que as parcelas sobre as quais o reajuste viesse a incidir não tivessem sido faturadas e o atraso na entrega tenha sido justificado.

De acordo com o magistrado, a previsão de que os valores de remuneração poderiam ser reajustados após 12 meses não leva à conclusão de que essa seria uma obrigação. “Apenas seria impositiva no caso de expressamente indicar que após 12 meses o valor pactuado seria reajustado pelo índice previsto na cláusula, o que não consta nem do edital, nem do instrumento contratual”, ressaltou o desembargador federal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0050985-02.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 02/08/2019


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