TRF1 mantém condenação da União em processo de danos morais

Por unanimidade, um menor atropelado por veículo de propriedade militar teve sua apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará, parcialmente provida. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação que obriga a União a pagar por danos morais, incluindo honorários advocatícios com atenuado percentual, e indeferiu o pedido de danos materiais da vítima.
De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, “o condutor do veículo vinha dirigindo com cautela, com baixa velocidade, até mesmo porque estava chovendo muito, bem como teriam ouvido um estalo e em seguida o carro girou, desgovernando-se até atingir, com a parte traseira, o autor, e que tão logo o veículo parou na calçada e deram conta do atropelamento, foi providenciado o pronto atendimento, que foi prestado por ambulância do Corpo de Bombeiros”.
Consta dos autos que a vítima apresentava “traumatismo craniano encefálico, rebaixamento de nível de consciência e otorragia à esquerda sem sinais focais de lesões parequimatosas” ao chegar ao hospital. Ainda durante a internação o paciente estava em estado semicomatoso, com estado geral regular e escoriações nos membros inferiores e sem sinais de fratura. Após o tratamento hospitalar, o menor não apresentou sequelas físicas ou psicológicas decorrentes do acidente.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, argumentou que “ante a inexistência de sequelas físicas ou psicológicas decorrentes do acidente ora em discussão, nem mesmo prejuízo escolar, visto que o acidente se deu no período das férias escolares, não resta dúvida de que são incabíveis os pedidos de pensão, bem assim como o de lucros cessantes” e entendeu que houve danos morais limitados aos traumas físicos e psicológicos e à internação e tratamento hospitalar durante quinze dias das férias escolares da criança.
Ainda segundo o magistrado, “deve-se considerar que a ação foi proposta cinco dias depois do acidente, com o objetivo, inclusive, de transferir a criança do Pronto Socorro Municipal para o Hospital da Aeronáutica. No dia do ajuizamento, ainda não era possível avaliar, com segurança, o estado físico da vítima. Explicável, pois, até certo ponto, o pedido de indenização por danos materiais, o qual, apesar de quantitativamente formulado acima do razoável, foi feito sob a condição de se confirmarem os danos nesse campo. Justifica-se, assim, a condenação da União em honorários de advogado, com atenuado percentual”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Nº do processo: 2007.39.00.006266-8/PA
Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019


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