Trabalhador exposto a ruídos sonoros e temperaturas frias durante a vida profissional tem direito a aposentadoria especial

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito de um morador de Capinzal (SC) a receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício da aposentadoria especial em virtude de exposição ao frio e a ruídos em suas atividades profissionais. A decisão foi proferida na última semana.

O segurado havia proposto uma ação previdenciária contra o INSS por ter tido o seu pedido de aposentadoria especial negado pela autarquia. Ele alegou que o beneficio foi indeferido porque o instituto não considerou como especiais os períodos trabalhados como servente em uma empresa agrícola, entre 1980 e 1983, e como técnico de produção e operador de empilhadeira em uma indústria alimentícia, entre 1997 e 2008.

De acordo com a ação, o trabalhador passou a vida profissional exposto a agentes nocivos à sua saúde, como ruídos sonoros e frio, justificando o reconhecimento da atividade nociva nos períodos especificados. Além da implantação da aposentadoria especial, também foi pedido o pagamento retroativo das verbas atrasadas do beneficio desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS em 2008.

Na 2ª Vara Estadual de Capinzal, o pedido foi julgado procedente. A sentença determinou que pelos laudos técnicos e pelas provas periciais ficaram constatadas tanto a exposição ao ruído sonoro no período trabalhado como servente como também a exposição à temperatura fria no período como técnico de produção. A justiça determinou ao INSS o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor, a implantação do benefício e o pagamento retroativo das parcelas vencidas.

O instituto recorreu da sentença à Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, mas teve sua apelação negada por unanimidade. Segundo o relator do caso, o juiz federal convocado para atuar na corte José Antonio Savaris, devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos pleiteados pelo trabalhador e, portanto, o segurado faz jus à aposentadoria especial. A decisão também estabeleceu a imediata implantação do benefício pelo INSS.

Para o juiz, uma vez exercida atividade enquadrada como especial, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e também ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

“A soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS com o que foi reconhecido em juízo totaliza 27 anos e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a data da requisição, bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então”, concluiu Savaris.

Fonte: TRF4


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