TJ/SP suspende liminar e mantém tarifa de R$ 4,30 no transporte coletivo em SP

Recurso foi proposto pelo Município de São Paulo.


Decisão de hoje (15) do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, suspendeu liminar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital e manteve a eficácia da Portaria SMT 189/18, que estabeleceu as novas tarifas de transporte coletivo na cidade de São Paulo.
O pedido de suspensão de liminar foi formulado pelo Município de São Paulo. Na decisão, o desembargador Pereira Calças afirmou que a Lei Federal nº 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece uma diferenciação entre “tarifa de remuneração” – paga pelo Poder Público à empresa contratada, que abrange inclusive eventual subsídio– e “tarifa pública”, que é o preço cobrado diretamente do usuário do serviço de transporte. “A matéria ora em debate, respeitada a cognição da Magistrada de 1º grau, não guarda relação direta com qualquer vício que supostamente possa macular os contratos celebrados entre o Poder Público e os prestadores do serviço de transporte (notadamente as sucessivas prorrogações contratuais e contratos emergenciais que se desenrolam desde 2013), pois, repita-se, a questão não diz respeito à remuneração dos prestadores, mas sim ao preço público cobrado dos usuários, que, na forma do art. 9º, §2º, acima transcrito, será ‘instituído por ato específico do poder público outorgante’”, destacou o desembargador.
Veja a decisão.
Processo nº 2029492-42.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP


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