TJ/PB entende que não há desvio de função para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas

Por unanimidade, na manhã desta terça-feira (17), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam que não há impedimento para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE), através da Resolução nº 01/2006. Com a decisão, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Municipal de Soledade. O relator da Apelação Cível nº 0800393-14.2017.8.15.0191 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o Juízo concedeu a ordem, nos autos do Mandado de Segurança, para declarar ilegal o ato praticado pela edilidade, que colocou os pedagogos em flagrante desvio de função, devendo tornar definitiva a adequação funcional dos mesmos, retirando-os da função de professor e colocando-os na função de pedagogos (suporte à docência), cargo para o qual foram aprovados no certame.

Inconformado, o Município recorreu, alegando que não é cabível Mandado de Segurança, além do que a colocação de pedagogos no exercício de atividades de magistério, em sala de aula, está dentro dos limites legais existentes. Ressaltou que, no edital, foi explicado que o pedagogo poderia integrar ‘o colegiado escolar, atuar na escola e na sala de aula’ e que tal medida se coaduna com o previsto na Resolução CNE/CP n º 01/06.

Por fim, aduziu que os aprovados não estão tendo prejuízos financeiros e que não é possível onerar a Administração Pública com a necessidade de contratação de professores.

Os pedagogos alegaram que existe a possibilidade de atuarem como professor, mas, no caso concreto, não se pode aplicar tal hipótese, uma vez que o referido cargo no Município de Soledade tem funções de suporte e docência, ou seja, se enquadra dentro da área de conhecimentos pedagógicos – atributo diverso do professor. Sustentaram, ainda, que segundo a Lei Municipal nº 715/2006 e o edital do concurso, o cargo de pedagogo é meramente de suporte à docência, tendo atribuições diversas do professor, bem como que o edital fez distinção dos cargos, pois abriu vagas específicas para cada uma das categorias.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que as descrições das atribuições de cada cargo, observada no edital, traz uma particularidade: são idênticas as atribuições dos cargos de pedagogo urbano e rural, pedagogo com habilitação infantil e com habilitação em salas de recursos. “Da forma como foi redigido o edital, não haveria professores no ensino fundamental”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, entender que o Município optou em ter mais professores planejando, administrando e supervisionando o ensino do que os docentes efetivamente atuando em sala de aula compromete a continuidade dos serviços de ensino local, não apenas porque é inviável a imediata contratação de professores substitutos como porque, no futuro, a Prefeitura teria que aumentar os gastos com folha de pessoal para realizar novos concursos.

Para o relator, é inadmissível a alegação dos autores de desvio de função por estarem exercendo atribuições previstas na lei federal que disciplina a carreira. “Estes professores, por sua vez, podem também atuar na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino. Ou seja, o pedagogo sempre é professor, mas, nem sempre, exerce a docência, podendo praticar outras atividades no campo da educação”, concluiu.


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