TJ/MS nega recurso a homem condenado por estelionato

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento interposto por W.C. de M. que pretendia a reforma da sentença que o condenou pela prática de estelionato a um ano e oito meses de reclusão e 16 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
De acordo com processo, no dia 28 de abril de 2016, em Mundo Novo, no escritório da empresa onde trabalhava, durante o expediente, W.C. de M. subtraiu 12 folhas de cheques já preenchidas, cruzadas e assinadas, todas pertencentes à transportadora onde trabalhava.
O ex-funcionário abriu a gaveta de um colega de serviços, que era responsável por lançar os cheques no sistema da empresa, e subtraiu os cheques. Segundo os autos, ele teria utilizado duas lâminas. Uma no valor de R$ 2.000,00, que repassou para conta corrente de terceiro, em razão de não possuir conta no banco, que sacou e repassou o dinheiro. O outro cheque, no valor de R$ 1.000,00, foi trocado com outro amigo e este depositou em sua conta e o compensou três dias depois.
Diante dos fatos, o Ministério Público ingressou com denúncia contra W.C. de M. por estelionato e o este foi condenado em primeiro grau. Na apelação, busca a reforma da sentença quanto a configuração do delito e a redução da pena na terceira fase da dosimetria de 2/3 para 1/6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Para o juiz substituto em 2º grau Waldir Marques, relator do processo, a sentença primária determinou corretamente e aplicação da condenação, visto as provas da configuração do crime: oito condutas de estelionato, em continuidade delitiva, estão expressamente relatadas no processo acusatório.
“Somente resta concluir que a sentença guardou congruência e correlação com a denúncia, inexistindo eventual violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O patamar de acréscimo eleito pela sentença(2/3)mostra-se em consonância ao quantum adotado pelos Tribunais Superiores e, considerando a quantidade de infrações, a aplicação da referida fração revela-se justa e proporcional à hipótese concreta. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso. É como voto”.


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