“Embora o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes genéricas, tem-se entendido mais adequada a fração de 1/6, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exercitando a discricionariedade de que é dotado, sempre vinculada à devida fundamentação, prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal”, disse o relator.
Segundo Bonassini, o juiz de primeiro grau poderia definir um percentual menos benéfico ao réu se houvesse fundamentação. “Quando a sentença, na segunda fase da dosimetria, diante da presença de atenuantes genéricas, promove redução que mantém a pena acima do que seria imposto com a aplicação da fração de 1/6, deve proceder à devida fundamentação, sob pena de operar-se a redução da pena intermediária ao quantum correspondente à referida fração. Como no caso dos autos não há fundamentação, impende que se reduza a pena intermediária no equivalente a 1/6”, apontou o desembargador.
Processo: nº 0007579-93.2017.8.12.0001