TJ/MG: Vizinha deve indenizar dona de carro por untar a maçaneta externa do veículo da vítima com fezes humanas

Maçanetas externas do veículo foram besuntadas de fezes humanas.


Uma situação inusitada terminou na condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 10 mil a sua vizinha. O motivo foi um ataque original: ela untou a maçaneta externa do veículo da vítima com fezes humanas.
O Judiciário estadual mineiro, em duas instâncias, considerou que o gesto pretendia e causou dano moral. Assim, ficou confirmada a sentença do juiz Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé.
Os fatos ocorreram em março de 2014. A autora da ação afirma que o carro estava estacionado em frente à casa da vizinha, e esta passou uma substância pastosa de cor amarelada nas maçanetas das portas. Ao examinar de perto, a proprietária do veículo constatou que se tratava de fezes.
A dona do veículo acionou a Polícia Militar e registrou boletim de ocorrência, mas a mulher apontada como a responsável não compareceu ao local. A vizinha pediu uma indenização por danos morais devido ao constrangimento e à vergonha causados pela situação.
“Atitude repugnante”
Além de negar ter cometido as ações descritas, a suposta autora sustentou que as fotografias não podiam provar nada, pois não foram acompanhadas dos negativos. A cidadã argumentou ainda que, mesmo que os fatos fossem verdadeiros, isso não garantiria a indenização por danos morais, pois causou apenas aborrecimentos.
Para o juiz Milton Furquim, embora não se saiba a razão da atitude “repugnante”, os transtornos ocasionados ultrapassavam o mero dissabor e ficaram demonstrados por fotos e depoimentos de testemunhas.
Ponderando que a repercussão do ato não foi intensa, mas que a condenação deveria desencorajar a prática constante desse procedimento manifestamente abusivo, ele fixou a indenização em R$ 10 mil.
As partes recorreram, mas os desembargadores Ramom Tácio, Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio Portes, da 16ª Câmara Cível, mantiveram a sentença. Veja a movimentação e leia o acórdão.
O relator, desembargador Ramom Tácio, considerou que o incidente extrapola o aborrecimento cotidiano, até porque foi presenciado por outras pessoas e gerou constrangimento.
Para o magistrado, o evento causa angústia, intranquilidade de espírito e mal-estar, e havia provas de que a moradora agiu com o intuito de que a proprietária sujasse as mãos ao abrir as portas do carro, “algo que a submeteu a uma situação vexatória, constrangedora e atingiu sua honra subjetiva”.
Observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a característica da ofensa e sua repercussão na esfera íntima, o relator avaliou que o valor de R$ 10 mil era adequado e estava dentro da média da quantia fixada em casos semelhantes julgados pelo TJMG.
Fonte: TJ/MG


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