TJ/GO: Fazendeiro que derrubou árvores nativas tem de plantar novas mudas e pode pagar até R$ 100 mil de multa

Por ter mandado derrubar árvores de madeira de lei de sua fazenda para a construção de cercas na propriedade, fazendeiro foi condenado a realizar a recomposição do dano ambiental, mediante o plantio de 110 mudas nativas nas áreas de nascentes e de preservação ambiental na região em que houve o dano. Ele terá prazo de seis meses para o cumprimento da sentença proferida pelo juiz Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira, da comarca de Goiandira, a contar de sua intimação, observando o período adequado ao plantio, sob pena de multa diária de R$ 100 reais até o limite de R$ 100 mil.
De igual modo, o fazendeiro foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano moral coletivo, como medida compensatória dos prejuízos causados, a serem destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).
O órgão ministerial sustentou que o fazendeiro, durante o primeiro semestre de 2009, teria procedido ao corte de madeira de lei, objetivando à construção de cercas em sua propriedade “Fazenda Dourados da Beira do Rio”, localizada no município de Goiandira. Segundo os autos, ele autorizou a um funcionário que cortasse, serrasse e lavrasse tantos postes de árvores da espécie aroeira quantos fossem necessários à construção de cercas na fazenda. O empregado efetuou o corte de aproximadamente 10 aroeiras que, após serrada e lavrada, rendeu 71 postes.
No intuito ainda de construir um embarcadouro em suas terras, o fazendeiro mandou contratar uma outra pessoa que foi autorizada a cortar mais aroeira e também pés de angico. Nesta empreitada foram sacrificados um pé de aroeira e outro de angico, que foram apreendidos por agentes da polícia civil no final de junho de 2009.
O proprietário da fazenda alegou que ao contrário do que consta da inicial, não cortou nenhuma árvore, mas teriam sido aproveitadas quatro aroeiras e um angico, “todas caídas por ação da natureza” . Segundo ele, “não há exigência de licenciamento ambiental para o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado e seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.”
O juiz Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira ressaltou que “da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial fora conclusivo quanto à ocorrência do dano ambiental, no sentido de que houve o corte de árvores nativas, aroeira e angico, espécies estas adultas, sendo constatado que, pelo menos onze delas foram extraídas pelo homem na propriedade do réu, conforme demonstrado no acervo fotográfico que compõem o laudo”.
Quanto à defesa apresentada pelo fazendeiro, o magistrado observou que ele “não trouxe aos autos elementos de convicção quanto a tese por ele defendida na contestação, nem tampouco impugnou o laudo pericial produzido nos autos, ainda que a ele tenha sido deferido prazo para tal”.
Ao final, o magistrado ponderou que constitui cláusula constitucional a obrigatoriedade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido a todos, o que deve ser assegurado inclusive às gerações futuras.
Processo nº 201203590347


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