TJ/ES: Cliente que teve o limite do cartão de crédito reduzido tem indenização negada

A juíza julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.


Uma moradora da região norte do estado, que teve o limite do cartão de crédito reduzido, ingressou com uma ação contra uma instituição bancária, pedindo a emissão de novo cartão de crédito nacional e internacional, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A autora da ação alegou que a instituição financeira procedeu a redução de seu crédito de R$ 4 mil para R$ 1 mil sem qualquer cientificação e que, desta forma, teria sido prejudicada pela ação da requerida, pois, em decorrência da diminuição de seu crédito, foi impedida de realizar operações comerciais. A cliente afirmou, ainda, que a requerida bloqueou seu cartão de crédito no dia 19.11.2017, lhe impedindo de utilizar os serviços.
Já a requerida, em contestação, disse que procedeu a redução do crédito da parte autora em virtude do nome desta ter sido inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito, e que cientificou a autora acerca da redução através de informação em fatura, sendo indicado nas faturas que o limite de crédito da autora havia sido reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 1.000,00. A instituição financeira ainda afirmou que o bloqueio do cartão da autora no mês de novembro fora efetuado em virtude de suspeita de fraude, mas que, posteriormente, a autora voltou a utilizar seu cartão de crédito.
A magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o bloqueio de cartão de crédito não configura falha na prestação serviço capaz de gerar danos morais, visto que, o bloqueio de cartão por suspeita de clonagem, impedindo a realização de compras, tem como objetivo primordial a proteção do consumidor.
Segundo a juíza, também não há que se falar em emissão de novo cartão de crédito em favor da autora, visto que, a instituição financeira, após realizar contato com a cliente, procedeu o desbloqueio do cartão de crédito da demandante, conforme se observa nas faturas juntadas ao processo.
“Quanto à causa de pedir pautada em redução de limite de crédito, de igual forma, entendo que tal fato, por si só, não configura falha na prestação serviço a gerar danos morais, pois, é legítima a conduta da instituição financeira ao promover a redução do limite do cartão de crédito, bem como, não restituir o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras”, diz a sentença.
Por fim, a magistrada acrescentou que na fatura juntada aos autos se percebe claramente a informação da minoração do limite do cartão de crédito e julgou improcedente a ação, ao entender que a autora não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, razão pela qual não merece prosperar seu pleito de reparação por danos morais.


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