TJ/PB: TAM deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso em voo

Sentença do juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 10ª Vara Cível de João Pessoa, condenou a empresa aérea TAM a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da quantia de R$ 150,74, a título de dano material, em favor de uma mulher, pelo atraso de um voo com destino a Buenos Aires. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0836456-11.2015.8.15.2001.

De acordo com os autos, a mulher adquiriu passagem da TAM com embarque às 03h45 do dia 29/07/2015, saindo de João Pessoa com destino à Barilhoche. Ocorre que, não obstante haver horário pré-estabelecido, a empresa não cumpriu o horário de chegada na cidade destino, fazendo com que a autora permanecesse por mais de 6 horas esperando a conexão no aeroporto de Guarulhos.

A passageira relatou que a situação vivenciada lhe causou danos morais e materiais, pois além da empresa não ter prestado qualquer assistência, perdeu uma diária do hotel, além dos passeios que seriam realizados.

Em sua defesa, a companhia aérea sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, pois a viagem aérea contratada pela autora foi impossibilitada pela troca de tripulação, razão pela qual não pode ser responsabilizada. Alegou, ainda, que a situação vivenciada pela autora não extrapolou a noção de mero aborrecimento, além do que os danos materiais pleiteados não restaram devidamente comprovados.

Na sentença, o juiz Carlos Eduardo afirma que deveria a empresa demonstrar documentalmente que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, ônus do qual não se desincumbiu. “Logo, tenho como certo o dever de indenizar por parte da empresa promovida, já que houve indisfarçável falha na prestação do serviço por ela levado a efeito”, destacou.

Cabe recurso da decisão.


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