TJ/PB reduz reajuste aplicado em mensalidades de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária

Na manhã desta terça-feira (8), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram, por unanimidade, provimento parcial para reduzir o percentual de reajuste aplicado nas mensalidades do contrato de Severino Holanda de Melo junto a Unimed João Pessoa, para o importe de 8,89%. O relator da Apelação Cível nº 0001686-64.2010.815.0331 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela combinado com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido de Severino de Melo, determinando a restituição da quantia de R$ 1.700,00 de valores pagos em face da realização de exames médicos cobertos pela cooperativa médica.

O autor ajuizou a demanda, buscando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais presentes em contrato em face da ilegalidade do aumento abusivo em seu plano de saúde, por mudança de faixa etária, que tornou insuportável o pagamento, causando desequilíbrio na relação contratual. Informou, ainda, que houve um aumento na sua mensalidade em mais de 100%, bem como arguiu que o reajuste por faixa etária seria ilegal por ser aplicado ao completar 70 anos de idade e que o valor da mensalidade foi majorado em mais do que o dobro, como forma de obstaculizar a continuidade da relação contratual.

Inconformada, a Unimed pugnou pela reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, prescrição da pretensão quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos por exames realizados, além de rever cláusula contratual que prevê aumento do plano de saúde, decorrente de mudança de faixa etária. No mérito, ressaltou que o autor requereu espontaneamente o desligamento do plano.

O desembargador Marcos Cavalacanti, ao rejeitar a prejudicial de prescrição, quanto ao reembolso das despesas médicas, afirmou que não houve a sua ocorrência, tendo em vista que, nas ações movidas pelos beneficiários dos planos de saúde em decorrência de supostos descumprimentos de contratos, incide, ante a ausência de previsão específica, o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Quanto à pretensão de rever cláusulas contratuais, o relator disse que pode ser feita a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição, a qual atingiria apenas o pedido condenatório.

Ao apreciar o mérito, o desembargador Marcos citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etário é válido desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base autuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

“Não tendo sido previsto expressamente no contrato o reajuste por faixa etária e seus percentuais, a cláusula 23 de fato deve ser considerada ilegal, não merecendo portanto reforma a sentença neste ponto”, afirmou o relator, acrescentando que o aumento aplicado ao autor, em razão do mesmo ter atingindo a idade de 70 anos, mostra-se abusivo e desproporcional, uma vez que foi aplicado mais de 100% de aumento.

Da decisão cabe recurso.


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