TJ/PB: Companhia aérea United Airlines é condenada a indenizar passageira em R$ 2.885 mil por extravio de bagagem

A Companhia Aérea United Airlines foi condenada pela 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a indenizar uma passageira pelo extravio de sua bagagem. A juíza Silvana Carvalho Soares fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.500, e mais R$ 385,56, a título de danos materiais. Segundo os autos da Ação de Indenização nº 0829504-16.2015.815.2001, a promovente comprou uma passagem aérea com destino a Vancouver, no Canadá, para a realização de intercâmbio cultural.

Ainda segundo o processo, o percurso de ida teve como trajeto Recife – São Paulo, pela Companhia Aérea Gol; São Paulo – Nova Iorque; e Nova Iorque – Vancouver, estes dois últimos pela empresa promovida. Ao desembarcar no destino final, a autora foi surpreendida com o extravio de sua bagagem e orientada pelos funcionários da United Airlines a aguardar o prazo de 24 horas para receber seus pertences. A promovente afirmou que não tinha nenhum item de higiene ou roupa limpa para trocar e foi a um shopping, onde comprou objetos mínimos para permanecer no aguardo da chegada da mala extraviada.

A promovente disse que a bagagem não foi entregue no prazo acordado e que a empresa apenas teria disponibilizado US$ 170,00 a título de eventual ressarcimento por compras, após a efetiva comprovação do gasto. Ela informou que efetuou novas compras de roupas, que totalizou US$ 172,58 e encaminhou toda a documentação necessária para empresa, via fax, para fins de ressarcimento, contudo, afirmou que nunca foi reembolsada do referido valor.

Na defesa, a empresa ré pontou a aplicação da Convenção de Montreal e refutou as alegações da autora, argumentando que a bagagem foi restituída com um dia de atraso e que as notas fiscais, que comprovam os gastos, informam que a compra foi realizada após a restituição das malas. Enfatizou, ainda, que a promovente não faz jus a nenhum ressarcimento.

“Cabia à requerida a guarda e conservação dos bens recebidos sob pena de arcar com os prejuízos causados, ou seja, a mala da autora deveria ter sido entregue no local destino da viagem, porém não o foi no dia do desembarque, de forma que deverá ressarcir a promovente dos gastos despendidos com o objetos de uso pessoal”, decidiu a magistrada Silvana Carvalho Soares.

Da decisão cabe recurso.


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