TJ/MS decide que partes têm autonomia para definir quem pagará laudêmio

A Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que o comprador de imóvel, localizado em terreno de Marinha, pode arcar com o pagamento do laudêmio, caso seja convencionado entre as partes. O pagamento dos valores são em favor da União, mas não se configuram em espécie tributária. A decisão foi da 4ª Câmara Cível.

Segundo os autos, a autora vendeu à ré um imóvel localizado em Guarujá-SP, tendo a compradora efetuado o pagamento total do preço, com outorga da escritura definitiva para o seu nome. Como o imóvel está localizado em terreno de Marinha, há necessidade de pagamento do laudêmio em favor da União. Consta no processo que teria sido pactuado entre as partes que tal responsabilidade recairia sobre a ré compradora.

Contudo, no momento do pagamento, a compradora teria se recusado a pagar o laudêmio, motivo pelo qual a autora pagou o valor correlato, para não ser inscrita na dívida ativa. Com isto, ingressou com ação no primeiro grau, obtendo êxito, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.446,62, corrigido monetariamente.

Em sua defesa, a compradora apelante pediu pela nulidade da sentença, preliminarmente, e, no mérito, sustentou que o pagamento do laudêmio é obrigação que recai sobre a vendedora, o que decorreria tanto da legislação de regência quanto das partes terem acordado neste sentido, o que teria sido reafirmado na escritura pública. Destaca que o tabelião e o responsável pelo registro de imóveis estão proibidos de lavrarem a escritura e de procederem ao registro do bem antes do pagamento do laudêmio, após o qual é emitida uma certidão.

De acordo com o relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a legislação prevê que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio recai sobre o vendedor, contudo deve-se analisar os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes. “Não há dúvida de que as partes convencionaram que os laudêmios anteriores à aquisição seriam de responsabilidade da vendedora, autora apelada, enquanto que o pagamento do laudêmio devido em razão do negócio jurídico entre elas, celebrado naquela oportunidade, ficaria a cargo da compradora, a ré apelante”, disse.

Ainda segundo o desembargador, apesar de o Decreto-Lei nº 2.398/87 dispor que o pagamento do laudêmio é obrigação que recai sobre o vendedor, nada impede que, com base na autonomia da vontade, as partes celebrem o negócio jurídico impondo tal ônus ao comprador, conforme já segmentado em julgado do STJ. “Repise-se que um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro é o da boa-fé, sendo certo que não é crível que a ré apelante ignore os termos expressos no negócio jurídico formalmente celebrado pelas partes”, disse o relator, lembrando que o negócio jurídico firmado, devidamente registrado no Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos da comarca de Guarujá- SP, é claro no sentido de que o pagamento do laudêmio referente à aquisição do imóvel seria de responsabilidade da compradora.


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