TJ/MG nega indenização por suposta falha em vasectomia

Homem alegava erro médico, mas acontecimento raro pode ter sido a causa.


Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de indenização de um homem que, após realizar vasectomia, teve dois filhos. O entendimento foi o mesmo da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

O paciente procurou um médico para realizar o procedimento e, segundo relatou na ação, o profissional garantiu que ele ficaria plenamente esterilizado. No entanto, tempos depois a esposa o informou de que estava grávida. Dois anos depois desse bebê, receberam a notícia de que seriam pais novamente.

O autor da ação alegou que passou por constrangimento ao ter a fidelidade de sua companheira questionada e, por isso, pediu indenização por danos morais. Além disso, solicitou que o hospital e o médico fossem condenados a reparar os danos materiais relativos às despesas de manutenção das crianças até completarem 18 anos.

Contradições

Em sua defesa, o hospital afirmou que exames feitos após a cirurgia indicaram o sucesso do procedimento e apontou contradições no depoimento do paciente. Segundo afirmam, como a vasectomia foi realizada em novembro de 2004, não é possível que a concepção do primeiro filho, que nasceu em janeiro de 2005, tenha ocorrido após a cirurgia.

Com relação ao segundo filho, que de fato nasceu após o procedimento ter sido realizado, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou um trecho do laudo pericial.

De acordo com o documento, a vasectomia é um método seguro e efetivo de contracepção permanente, quando realizado com os cuidados técnicos recomendados, e tem eficácia superior à maior parte dos demais procedimentos contraceptivos. Porém, não é isenta de falhas.

O laudo também afirma que a recanalização temporária dos dutos deferentes, por onde passa o esperma, é o que pode ter causado a gestação inesperada. O evento, apesar de muito raro, pode acontecer.

Votos

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que não foi comprovada a falha na prestação do serviço ou negligência e, por isso, não cabe reparação moral ou material.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0183.08.153550-6/001


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