TJ/MG: Empresa de engenharia deverá indenizar por alagamento em casa

Córrego canalizado transbordou e inundou casa de moradora de Caratinga.


A empresa de engenharia Prefisan deverá indenizar em quase R$ 16 mil uma mulher que teve a casa inundada após fortes chuvas. A obra de canalização feita no córrego próximo à sua moradia apresentou falhas e transbordou.

A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o entendimento da Comarca de Caratinga, localizada a 300 quilômetros de Belo Horizonte.

Segundo o processo, a Prefisan foi contratada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) para realizar a canalização de um córrego na região.

A autora da ação relatou que uma forte chuva atingiu a cidade de Caratinga e que a obra não comportou o volume de água, que teria sido de 30mm em um curto espaço de tempo. Com isso, o córrego transbordou e inundou a casa onde mora com o esposo e filhos.

Testemunhas confirmaram os fatos e afirmaram que, antes da obra ser realizada, alagamentos não eram comuns no local.

Indenização

Pela perda dos bens materiais, a autora pediu indenização de R$ 5.420,22. Já para compensar o transtorno experimentado, requereu o valor de R$ 50 mil por danos morais.

Em sua defesa, a Prefisan alegou que a obra seguiu corretamente as diretrizes da Copasa, porém a chuva que atingiu a região no período em questão foi muito acima do normal. Além disso, alegou que o imóvel foi construído de forma irregular em área de preservação permanente e que, por isso, estava sujeito a riscos.

Para o juiz José Antônio Oliveira, da 1ª Vara Cível de Caratinga, cabia à empresa comprovar que as chuvas intensas causaram o transbordamento do córrego, mas ela não o fez. No que diz respeito à indenização, a sentença atendeu o pedido referente aos danos materiais. No entanto, entendeu que o valor de R$ 10 mil seria mais coerente para compensar os danos morais.

Recurso

A Prefisan recorreu da sentença, reafirmando os argumentos apresentados em primeira instância. Porém, contra a alegação da empresa de que ela não deveria ser responsabilizada, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Para a relatora, em nenhum momento a Prefisan apresentou um laudo pericial que a isenta da responsabilidade pelas falhas ocorridas na obra.

Diante do que foi apresentado, a magistrada manteve integralmente o que determinou a sentença.

Votaram de acordo os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0134.15.015867-0/002


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