TJ/GO: Pais de aluno morto por afogamento no Araguaia serão indenizados pelo Estado de Goiás

O Estado de Goiás terá de pagar R$ 70 mil ao casal Valdeni Pereira Guerra e Valdeci Alves de Siqueira, por danos morais, em razão do filho deles, à época com 6 anos, ter sido morto após se afogar no rio Araguaia. O ente público deverá, ainda, pagar pensão mensal no valor de ⅔ do salário mínimo e 13º salário até a data em que o estudante completaria 65 anos. Na sentença, o juiz da comarca, Yvan Santana Ferreira, entendeu que o estado falhou na prestação do serviço em garantir a proteção e vigilância de alunos da rede pública estadual.

Consta dos autos que, no dia 25 de fevereiro de 2015, o jovem que residia na zona rural da cidade embarcou no transporte escolar em direção à escola onde cursava o Ensino Fundamental, no período vespertino. Os pais dele alegaram que, no dia do fato, o estudante desceu do ônibus, porém, ele e outros estudantes foram informados de que as salas de aula estavam sendo higienizadas.

Eles, então, tiveram que aguardar, junto aos demais, do lado de fora da escola, quando, na companhia de outros jovens, resolveram tomar banho no rio Araguaia. Contudo, a criança morreu ao se afogar no local.

Ao ser citado no processo, o município contestou sob o argumento de ser responsável apenas pelo transporte dos alunos da rede estadual de ensino. Já o Estado de Goiás, por sua vez, alegou não ser culpado pelo ocorrido, uma vez que o fato aconteceu fora do estabelecimento educacional.

Sentença

O juiz Yvan Santana Ferreira argumentou que a partir do instante em que os alunos eram deixados na entrada do colégio, até o término das aulas, a responsabilidade pela guarda e segurança deles passa a ser do Estado, uma vez que este é quem presta o serviço educacional. “Como se sabe, o Estado é o responsável por garantir a proteção e vigilância de alunos da rede pública estadual, assumindo o compromisso de zelar pela preservação da integridade física e moral destes, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”, frisou.

Ressaltou que os pais ou responsáveis que entregam seus filhos à unidade de ensino possuem legítima expectativa de que estes se encontram sob os devidos cuidados dos agentes da escola durante o horário letivo regular. Diante disso, o magistrado concluiu que a morte do aluno decorreu “unicamente” de falha na prestação do serviço estatal, enquadrando-se como comportamento omissivo da administração pública, a ponto de gerar a responsabilidade ou obrigação de indenizar.

Veja a decisão.
Processo Nº 201600328096


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