TJ/ES nega indenização a mulher que teria recebido resultado de exame de vista errado

Como consequência, ela explicou que teria comprado um óculos com lentes inadequadas ao seu problema.


A 1ª Vara de Anchieta negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que alegava ter sido lesada por uma ótica do município. Na ação, ela defendia que o estabelecimento teria realizado um exame de vista cujo resultado estava incorreto, o que fez com que ela adquirisse um produto inadequado as suas necessidades.

De acordo com a autora, a ótica teria lhe oferecido um exame de vista gratuito. Posteriormente, ao consultar um oftalmologista, a requerente veio a descobrir que o resultado estava incorreto. Nos autos, ela explicou que teria comprado óculos com lentes inadequadas ao seu problema, tendo pagado R$500,00 por eles. Diante de tal situação, ela requeria ser ressarcida e indenizada por danos morais.

Em contrapartida, a ótica afirmou que teria realizado a substituição das lentes da autora assim que verificou o erro, tendo devolvido os óculos ainda no dia seguinte e sem qualquer custo.

Em decisão, o juiz observou que a situação em análise não consistiria em uma venda casada. “Não há interdependência entre o exame e a compra dos óculos. O cliente pode perfeitamente realizar o exame em outro estabelecimento […] e posteriormente comprar os óculos naquela loja pelo mesmo preço. […] [A venda casada] estaria configurada, caso a comerciante impusesse preço menor aos óculos, caso o exame fosse ali realizado”, afirmou.

Após análise, o magistrado entendeu que a ótica não tinha responsabilidade de ressarcir a autora. “Se o dano material, nos termos do art. 402, do CC, pressupõe um decréscimo patrimonial, evidente que a troca das lentes e o conserto dos óculos evitaram o prejuízo. Impõe esclarecer, que o art. 18, do CDC, determina que o fornecedor possui prazo de até 30 dias para sanar o vício no produto ou no serviço. Isso foi feito e a consumidora aceitou o conserto, sendo entregues os óculos com as novas lentes”, acrescentou.

Por fim, o magistrado julgou improcedente os demais pedidos da requerente. “No que tange aos danos morais, relacionado ao incorreto exame entregue à demandante, tal questão não passou de mero aborrecimento, tendo em vista que pouco tempo depois a ótica aceitou realizar a troca das lentes, de acordo com a dioptria e o diagnóstico de seu oftalmologista”, concluiu.

Processo n° 0001832-33.2018.8.08.0004


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