TJ/ES nega indenização a gestante que havia optado por cesariana mas teve parto normal

Em análise do ocorrido, o magistrado verificou que não foi anexado aos autos qualquer laudo que indicasse a recomendação para um parto cesárea.


A 3ª Vara Cível de Vila Velha negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que teria sido submetida a realização de um parto normal, em vez de uma cesariana, como ela desejava. A paciente ainda defendeu que não teria recebido o devido atendimento médico.

De acordo com a autora, na data dos fatos, ela foi a um hospital de Vila Velha pois estava passando mal e com sangramentos. Ela preencheu uma ficha de atendimento para uma cirurgia cesariana, porém ao ser atendida pela médica, foi informada de que o bebê não estava encaixado e, logo depois, foi colocada no soro.

A paciente destacou que, apesar do plano de saúde garantir a cobertura e ter autorizado a realização de cirurgia cesariana, ela foi submetida a realização de um parto normal. Por fim, a requerente contou que, após o parto, ela foi encaminhada para um quarto, onde não recebeu os devidos atendimentos. “[…] Não realizaram a troca da roupa de cama, e que por iniciativa própria […] trocou sozinha os lençóis e as roupas pessoais sujas de sangue”, ressaltou a parte requerente.

Em contestação, o plano de saúde alegou ter autorizado todos os procedimentos solicitados, enquanto o hospital defendeu a ausência de defeito na prestação de serviços. Por sua vez, a médica responsável pelo procedimento ressaltou que parto normal não significa descaso médico, e que a autora foi internada no hospital sem a presença do médico obstetra que acompanhou a gravidez, situação em que o protocolo recomenda que se aguarde a evolução do quadro para definir a técnica adequada para o parto.

A médica ainda afirmou que não houve negligência no atendimento da autora, a qual foi acompanhada durante toda cirurgia e pós-operatório. A requerida também explicou que o sangramento pós-parto é normal, porém o recomendado é que, em tal situação, o paciente acione a enfermagem, por meio de campainha que fica na cabeceira da cama, para que os lençóis sejam trocados. “Não ficam disponibilizadas roupas de cama para que os próprios pacientes façam a troca”, acrescentou.

Em análise do caso, o juiz responsável verificou que não havia nos autos qualquer laudo médico com recomendação para a realização de parto cesárea. O magistrado ainda observou o resultado do parecer técnico, o qual demonstrou que o procedimento adotado pela médica não acarretou em qualquer dano físico à gestante ou ao seu filho. “Ademais, […] o laudo pericial confirma que o maior risco para a infecção materna se dá no parto cesáreo e que o procedimento que haveria menos risco para a mãe e para o bebê seria o parto normal”, acrescentou.

Em continuação, o juiz também destacou o depoimento do hospital requerido, o qual esclareceu que na época do procedimento não existia a obrigatoriedade da realização de partograma e do consentimento livre e esclarecido do paciente, obrigação que só foi determinada a partir de 2015. Quanto às alegações da autora, de que não houve acompanhamento médico em favor dela e do bebê, o magistrado ressaltou o depoimento da própria requerente. “(…) que o filho da autora foi muito bem atendido […] e está muito bem de saúde (…) que não tem noção de procedimento de parto e este é o único filho da autora”, afirmou.

Desta forma, o juiz negou o referido pedido de indenização por danos morais.

Processo n°0005320-73.2013.8.08.0035


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