TJ/ES: Mulher será indenizada por concessionária de energia após ter aparelho de som queimado

“Não há como suprimir a responsabilidade da concessionária de serviço público, que deve prestá-lo com zelo, eficiência e segurança, competindo-lhe adotar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contratam a prestação do seu serviço”, ressaltou o juiz.


Uma mulher deve ser indenizada por uma concessionária de energia após ter aparelho de som queimado por queda de energia em sua casa. A decisão é da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

A autora acionou a Justiça, requerendo a quantia de R$580, a título de reparação material, pelo prejuízo causado.

Em defesa, a requerida contestou a pretensão inicial, sustentando que não foi praticado qualquer ato ilícito que caracterize dever de indenizar a autora, uma vez que se trata de caso fortuito, ou seja, evento imprevisível que está acima das possibilidades técnicas da empresa.

O juiz, ao analisar a ação, afirmou que, na hipótese examinada, somente uma tempestade de proporções catastróficas poderia afastar a responsabilidade da demandada, na medida em que chuvas e trovoadas são fenômenos da natureza que devem ser, via de regra, suportados pelos dispositivos de segurança adotados pela concessionária, o que não foi confirmado pelas provas juntadas ao processo.

A partir dos autos, foi observado pelo magistrado que as alegações da ré não foram suficientes para retirar a culpabilidade pelo dano sofrido pela parte requerente.

“A concessionária limitou-se a alegar a ausência de responsabilidade pelos prejuízos suportados, sob o argumento de que tais fatos decorreram da descarga atmosférica, não restando demonstrado que os equipamentos de segurança eram eficazes para suportar cotidianos eventos da natureza, tampouco que procedeu de modo adequado na manutenção dos condutores de energia, ou mesmo que tenha ocorrido algum evento fora dos parâmetros de normalidade”, verificou.

Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido inicial de indenização por danos materiais, visto que a autora comprovou o prejuízo causado pela queda de energia, bem como pela falha na prestação de serviço da empresa requerida.

“Não há como suprimir a responsabilidade da concessionária de serviço público, que deve prestá-lo com zelo, eficiência e segurança, competindo-lhe adotar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contratam a prestação do seu serviço”, concluiu.

Processo nº 5000010-77.2017.8.08.0029


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