TJ/ES: Hotel é condenado a pagar direitos autorais de músicas tocadas nos quartos

Em sua defesa, o estabelecimento alegou ser de responsabilidade da empresa de TV por assinatura o pagamento das referidas taxas.


Um hotel de Colatina foi condenado a pagar mais de R$14 mil em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local. A decisão é da 2ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o ECAD, desde de 2015 o estabelecimento vem utilizando publicamente obras musicais através de sonorização ambiente. As músicas são executadas pelas televisões dos quartos, sem a devida autorização da parte autora, o que constituiria uma violação à legislação autoral. O ECAD também destacou que chegou a entrar em contato com o hotel diversas vezes, inclusive através de notificação extrajudicial, mas não obteve sucesso.

Em defesa, o réu afirmou não ser responsável pelo pagamento das taxas cobradas pelo ECAD. O hotel também defendeu que os aparelhos de TV ficam à disposição dos hóspedes, que podem optar pelo canal que desejarem. “[…] Se realmente existe algum débito pendente quanto a autorização que é atribuída pelo requerente, este deve pleitear indenização em face da prestadora de serviços de TV a cabo contratada”, acrescentou.

Em análise do caso, o magistrado considerou que não merecia prosperar o argumento de que o pagamento das taxas seria responsabilidade da prestadora de serviços de TV por assinatura. “[…] Para transferir o pagamento de direitos autorais à prestadora de serviços televisivos necessário se faz expressa previsão contratual entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos”, explicou.

Em sua decisão, o juiz ainda citou a Lei nº 9.610/98, a qual especifica que os hotéis são locais de frequência coletiva. “Mesmo que os quartos de hotéis sejam de utilização individual pelo hóspede, a disponibilização de rádios e aparelhos televisores enseja a arrecadação de direitos autorais […] Portanto, pelo exposto, tenho como devidos os direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais de acordo com a Súmula 63 do STJ”, acrescentou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o hotel ao pagamento de R$14.355,94 referentes aos valores que deixaram de ser arrecadados pelo ECAD, bem como determinou que o estabelecimento se abstenha de utilizar obras musicais até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD.

Processo n° 0038147-98.2016.8.08.0014


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