Título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um ex-militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) para que fosse reintegrado às fileiras da FAB e que lhe fosse concedida licença para tratamento de saúde. O pleito do autor foi formulado no recurso de apelação da sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Conta dos autos que o autor foi incorporado ao quadro da Força Aérea em outubro de 1994 e, em 2002, começou a sofrer problemas de saúde, sendo considerado incapaz temporariamente para o serviço, submetendo-se a tratamento médico. Na última inspeção de saúde, foi considerado apto para o licenciamento, constando a ressalva de manutenção de tratamento médico.
O apelante alegou cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de produção da prova pericial por médico especialista nas áreas de neurologia, cardiologia, endocrinologia e psiquiatria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “o laudo médico foi produzido por perito oficial do juízo e nenhuma irregularidade verificou-se na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo não caracterizando cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não possui especialidade na área médica objeto da perícia. Nesse caso, a resposta aos quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador”.
Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, não existe nulidade da perícia judicial quando o documento é atestado por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
“O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese”, explicou o relator ao finalizar seu voto.
Processo nº: 2003.34.00.044205-0/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/10/2018
Fonte: TRF1


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