Suspensa decisão que afastava teto remuneratório de verba de defensores públicos do RJ

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu ser de natureza indenizatória o “Benefício de Permanência em Atividade” pago a defensores públicos estaduais, afastando a verba da incidência do teto remuneratório constitucional, bem como de contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IRRF).

Para o ministro, está configurado no caso o chamado periculum in mora, tendo em vista o início da execução provisória da sentença e o fato de a decisão do TJ-RJ envolver dispêndio significativo de verbas públicas. A decisão cautelar foi tomada na Petição (PET) 7459, na qual o Estado do Rio sustenta que acórdão do TJ-RJ contém erro ao equiparar o “Benefício de Permanência em Atividade” (previsto no artigo 1º da Lei estadual 4.596/2005) ao “Abono de Permanência”, disciplinado no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 41/2003), concluindo que ambas as verbas têm natureza indenizatória.

O Estado do Rio aponta como “inquestionável” a natureza remuneratória da rubrica, na medida em que compõe os proventos recebidos pelos defensores públicos inativos e, quanto aos servidores ativos, é possível sua acumulação com o abono constitucional. Como os recursos ao STJ e STF foram inadmitidos pelo TJ-RJ, o Estado do Rio de Janeiro foi intimado a promover o cumprimento da sentença no último dia 23 de novembro.

Na petição ao STF, o estado afirma que a questão é de grande relevância do ponto de vista jurídico e econômico, em razão do efeito multiplicador que terá sobre as inúmeras causas de idêntico teor em trâmite na Justiça estadual. Alega a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a execução provisória do julgado já foi iniciada, bem como em razão de a gestão orçamentária estadual encontrar-se em quadro de “verdadeira calamidade pública”.

Relator

Ao suspender a eficácia da decisão do TJ-RJ até que o STF julgue o recurso extraordinário com agravo do estado, o ministro Gilmar Mendes invocou o artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC), cujo parágrafo único dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Para o ministro, os requisitos para a medida excepcional de concessão do efeito suspensivo estão presentes no caso.

O ministro observou que, da leitura da lei estadual que instituiu o benefício, não se infere de forma clara e evidente que o benefício de permanência em atividade ostente natureza indenizatória e que não sofra, portanto, incidência do teto constitucional, da contribuição previdenciária e do IRRF. Além disso, o fato de a lei dispor que o “Benefício de Permanência em Atividade” será incorporado aos proventos no momento da aposentadoria e permitir os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já estavam aposentados na data de sua entrada em vigor constitui, em sua opinião, fortes indícios de que a referida vantagem não seria de natureza indenizatória. Ele lembra também que a tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3725, que questiona o benefício de permanência conferido aos procuradores do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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