STF: Município do Rio de Janeiro não precisa pagar as parcelas do BNDES por enquanto

Decisão do ministro Luiz Fux permite que os valores das parcelas da dívida sejam aplicados no custeio de ações de combate à pandemia do novo coronavírus.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o pagamento das parcelas mensais relativas aos contratos de financiamento firmados entre o Município do Rio de Janeiro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e determinou que os valores respectivos sejam aplicados no custeio de ações de combate à pandemia do novo coronavírus. A decisão se deu nos autos da Petição (PET) 8743.

Com a decisão, União e BNDES devem se abster de proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos. As medidas permanecem em vigor até a realização do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo município no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) contra decisão que negou pedido semelhante.

Segundo o ministro Luiz Fux, a Prefeitura do Rio de Janeiro relatou uma série de realocações orçamentárias realizadas emergencialmente para despesas extraordinárias destinadas às ações de combate à pandemia, que contrastam com a redução drástica da arrecadação fiscal, não apenas em relação aos tributos de competência própria, como também em relação às transferências constitucionais e dos royalties de petróleo.

O relator verificou a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), pois a continuidade do pagamento das parcelas de empréstimos de financiamento contraídos com o BNDES, sob garantia da União, compromete os esforços do município no combate à Covid-19.

O ministro Luiz Fux afirmou que o risco de dano de difícil reparação (periculum in mora) também se encontra demonstrado, porque eventual inadimplemento do município, por absoluta falta de recursos financeiros, pode ocasionar aplicação da mora (atraso) contratual, inscrição nos cadastros de inadimplentes e restrição de repasses de verbas federais indispensáveis no momento.

Processo relacionado: Pet 8743


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