Repasse de verba para município deve observar censo mais atual

Se não há ilegalidade no censo mais atual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não há motivo para que este não seja utilizado no cálculo de repasses de verbas federais a municípios. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Vara Federal do Amazonas para manter o repasse de verbas ao município de Japurá com base no Censo de 2014.

Na ação, o município pedia que o cálculo fosse feito com os dados de 2010, quando a cidade tinha cerca de 1,3 mil habitantes a mais do que em 2014. A diminuição da população tem reflexo direto nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e de programas sociais como o Piso de Atenção Básica (PAB) e o Programa de Saúde da Família (PFS).

Para justificar seu pedido, o município argumentou que a nova estimativa do IBGE estaria equivocada, “conforme se pode observar pelo aumento do número de eleitores inscritos, pelo censo escolar e pelos inscritos no Programa Bolsa Família”.

Contudo, a Advocacia-Geral da União explicou que “as estimativas anuais de população dos municípios brasileiros são realizadas por meio de técnicas modernas e criteriosas, que levam em conta as tendências de crescimento da população de cada estado e os fatores que compõem as suas dinâmicas demográficas, tais como natalidade, mortalidade e migração, dentre outros, cujos dados obtidos gozam de presunção de veracidade e de legalidade”.

Diante da alegação do município de que os dados do IBGE estariam incorretos devido ao fato, por exemplo, de a população migrar entre cidades, os procuradores federais destacaram que “a utilização de fatores cambiantes, mutáveis e aleatórios, relacionados intimamente à realidade isolada de um único município, além de impedir tratamento homogêneo aos demais, afrontando o princípio da isonomia, dificultaria que fosse obtido um dado mais próximo da realidade”.

A juíza federal que analisou o caso considerou que os parâmetros utilizados pelo autor para questionar a validade do cálculo do IBGE não apontam ilegalidade ou afronta a qualquer princípio capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Para ela, “a questão é tão somente de utilização de método. Não cabe a juiz apontar qual o mais correto. Seria necessária a realização de novo censo para se averiguar a quem assiste razão”. No entanto, a juíza concluiu que “não há provas suficientes para justificar a mudança no quantitativo informado pelo IBGE ao TCU no tocante ao número de habitantes do município-autor”.

 

Fonte: www.conjur.com.br


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