Renovação automática de seguro sem autorização gera restituição em dobro

Sentença proferida pelo juiz Daniel Della Mea Ribeiro, pela 6ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por A. dos S. contra uma seguradora e um banco em razão do autor ter sido surpreendido com a renovação automática do seguro de seu veículo, com desconto de valores em sua conta corrente. O juiz declarou ilegal o desconto efetuado pelas rés e condenou ambas a restituir em dobro os valores descontados, abatendo-se o valor já devolvido extrajudicialmente.

Alega o autor que firmou um contrato de seguro automotor com a primeira ré, com vigência entre 6 de maio de 2011 a 6 de maio de 2012. No entanto, afirma que, sem qualquer autorização sua, a seguradora renovou automaticamente o seguro, tendo o banco réu realizado o desconto de valores em sua conta corrente. Afirma que tal atitude é ilegal e que conseguiu extrajudicialmente a restituição de parte dos valores.

Pediu assim a declaração da rescisão do contrato e a condenação das rés a restituírem em dobro a quantia paga indevidamente, além do pagamento de danos morais e danos materiais referentes aos gastos que teve em contratar advogado.

A seguradora apresentou contestação alegando que encaminhou correspondência à residência do autor e, não tendo esta sido respondida, efetuou a renovação. Sustentou que houve a restituição parcial dos valores, pois o carro do autor ficou segurado por cinco dias, o que ensejou a retenção parcial dos valores, assim como não há dano moral ou material.

Por sua vez, o banco alegou que o débito se deu de maneira regular, uma vez que os valores estavam em débito automático, de modo que não possui qualquer responsabilidade pelo ato.

Quanto ao pedido de rescisão do contrato, como este já foi rescindindo, o autor perdeu o interesse de agir nesse ponto, afirmou o magistrado. Todavia, “como a parte autora negou ter dado qualquer autorização à parte ré para que procedesse à renovação do contrato de seguro e ao desconto de valores junto à sua conta-corrente, caberia à parte ré comprovar o contrário, acostando aos autos provas hábeis a demonstrar a regularidade do desconto e a manifestação de vontade do autor quanto à renovação do contrato de seguro, o que, entretanto, não logrou em fazer”.

No entanto, o magistrado analisou que tal conduta não foi capaz de gerar danos morais. Do mesmo modo, julgou improcedente o pedido de danos materiais referentes às despesas com advogado, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal despesa não enseja indenização por danos materiais.

Processo nº 081786-85.2012.8.12.0001

 

Fonte: www.tjms.jus.br


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